Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 3734, de 30 de março de 2012
Lei nº 3734/2012
Art. 1.
Ficam alterados os dispositivos, a seguir relacionados, da Lei n. 2.826, de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais, com as seguintes redações:
Io inciso VI do art. 8º: "VI - fabricação de bebidas não alcoólicas, ressalvadas as elaboradas com extratos, xaropes, sucos, sabores ou concentrados à base de frutas e/ou vegetais integralmente processados por indústria localizada no Estado;";
IIo art. 9º: "
PODER LEGISLATIVO
MODIFICA dispositivos da Lei n. 2.826, de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado e dá outras providências.
Art. 9.
Os incentivos fiscais de que trata esta Lei vigorarão até 5 de outubro de 2023.";
IIIo § 1º do art. 10: "§ 1° A madeira beneficiada e/ou perfilada e o biodiesel ficam classificados no inciso VIII do caput deste artigo, não se enquadrando na categoria de produtos prevista no inciso VI.";
IVo art. 12: "
Art. 12.
Consideram-se bens de capital, para os efeitos desta Lei, as máquinas e equipamentos destinados à produção de outros bens, inclusive aqueles destinados à geração de energia elétrica.";
Vo § 1º do art. 17: "§ 1º O disposto no inciso II do caput deste artigo está condicionado:
Ià contabilização do bem como ativo imobilizado;
IIà manutenção do bem no estabelecimento por um período mínimo de cinco anos, hipótese em que o imposto não cobrado na entrada será exigido monetariamente corrigido, proporcionalmente à razão de vinte por cento ao ano ou fração que faltar para completar o quinquênio;
IIIà vida útil superior a 12 (doze) meses;
IVem se tratando de partes e peças, à integração ao bem objeto da não incidência.";
VIo parágrafo único do art. 27: "
Parágrafo únicoPara inscrição no cadastro simplificado, de que trata este artigo, serão exigidos o comprovante de inscrição no Cadastro de Inscrição de Pessoa Física - CPF e a Cédula de Identidade do produtor primário, bem como documento que comprove a propriedade, o usufruto, o comodato, o arrendamento ou a posse do im óvel rural.";
VIIdo art. 29:
a)o caput: "
Art. 29.
s produtores agropecuários e afins, inscritos no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ e no Cadastro de Contribuintes do Amazonas - CCA, fazem jus à isenção do ICMS nas operações a seguir:";
b)os incisos I e II: "I - de entradas que destinem máquinas ou equipamentos ao ativo permanente de seu estabelecimento de procedência nacional ou estrangeira;
IIde entradas de reprodutores, matrizes animais e sêmen que tenham registro genealógico oficial ou, na sua ausência, que venham obtê-lo no Estado, procedentes de outra unidade da Federação ou do exterior, destinados à melhoria do rebanho amazonense;";
VIIIo art. 46: "
Art. 46.
As penalidades de perda e de suspensão dos incentivos de que trata o art. 45-A, I a V, efetivar-se-ão por Decreto Governamental, em face de proposição da SEPLAN, fundamentada nas provas constantes do processo administrativo respectivo, no qual sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.";
IXo § 2º do art. 47: "§ 2º Na hipótese de falta de recolhimento do imposto e/ou das contribuições a que se refere o caput deste artigo, até o prazo previsto no § 1º deste artigo, será lavrado Auto de Infração e Notificação Fiscal - AINF pelos agentes fiscais da SEFAZ para aplicação da penalidade prevista no art. 45-A, II, caso em que será exigido o imposto sem direito ao incentivo fiscal, acrescido dos juros e multa de acordo com os art. 101 e 300 da Lei Complementar n. 19, de 29 de dezembro de 1997.";
Xo caput do art. 48: "
Art. 48.
Para fins de aplicação das penalidades cominadas no art. 45-A, III a VIII, será lavrado Auto de Infração pelos Técnicos de Incentivos da SEPLAN, em duas vias, sendo a primeira considerada documento preliminar para abertura do processo administrativo e a segunda entregue à empresa sob inspeção.
XIo inciso I do § 13 do art. 13;
Iembarcações e balsas;";
XIIdo art. 14:
a)a alínea c do inciso I: "c) embarcações e balsas;"
b)o inciso II do § 1º:
IIdos bens de que tratam as alíneas c a w do inciso I do caput deste artigo;"
Art. 2.
Ficam acrescentados os dispositivos, a seguir relacionados, à Lei n. 2.826, de 2003, com as seguintes redações:
Io inciso XVII ao art. 8º: "XVII - madeira serrada.";
IIo inciso XIV ao caput do art. 19: "XIV - cumprir o processo produtivo apresentado no projeto aprovado pelo CODAM.";
IIIo § 11 ao art. 24: "
§ 11ºO disposto neste artigo somente se aplica ao estabelecimento importador de mercadorias estrangeiras em situação regular junto ao Fisco, como definido pela legislação do ICMS.";
IVo inciso VII ao § 1º do art. 25: "VII - o disposto na alínea a do inciso I do caput deste artigo, quando as mercadorias forem adquiridas de outra
unidade da Federação.";
Vo art. 28-A: "
Art. 28-A.
O produtor primário inscrito na forma disposta no art. 27 e localizado na zona rural, nos termos fixados em lei municipal, é isento:
Ido diferencial de alíquotas do ICMS, nas aquisições de insumos agropecuários provenientes de outras unidades da Federação;
IIdo ICMS, nas operações internas de saída da sua produção;
IIIda Taxa de Expediente, inclusive na emissão de Notas Fiscais Avulsas.
§ 1ºSão também isentas do ICMS as operações ou prestações a seguir:
Ide saída de energia elétrica, destinada ao estabelecimento do produtor rural, para emprego na sua produção;
IIde serviços de transporte intermunicipal, em que o produtor seja tomador, destinadas ao escoamento de sua produção;
IIIde saídas internas de insumos agropecuários ou florestais destinadas a estabelecimento de produtor;
IVde saídas internas de máquinas ou equipamentos destinadas a estabelecimento do produtor, para uso na sua produção, no beneficiamento, na atividade agropecuária, bem como nas atividades pesqueira e florestal desenvolvidas no interior do Estado.
§ 2ºAplica-se também a isenção do imposto prevista no inciso I do § 1º deste artigo, em relação à energia elétrica destinada ao estabelecimento do produtor primário para consumo doméstico, próprio ou de sua família, desde que localizado em zona rural.";
VIao art. 29:
a)o inciso IV: "IV - de saídas internas de gêneros alimentícios de sua produção, destinadas à merenda escolar da rede pública de ensino, quando adquiridos por órgãos da Administração Pública, nos termos e condições previstas em regulamento.";
b)o § 3º: "§ 3º São também isentas do ICMS as operações ou prestações a seguir:
Ide saída de energia elétrica destinada à conservação e frigorificação de pescado, produtos agrícolas e sementes do estabelecimento agropecuário, se o empreendimento estiver localizado no interior do Estado;
IIde saídas internas que destinem máquinas ou equipamentos a estabelecimento agropecuário, para serem incorporados ao seu ativo permanente, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo.";
VIIo art. 45-A: "
Art. 45-A.
O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei sujeitará a empresa às seguintes penalidades:
Iperda dos incentivos, a empresa que:
a)deixar de cumprir a disposição prevista no art. 19, I, salvo quando aprovado pelo CODAM novo cronograma de implantação e início da produção, apresentado pelo interessado e acompanhado de justificativa fundamentada;
b)praticar ato de burla ao Fisco de qualquer esfera, comprovado por decisão judicial transitada em julgado;
IIperda dos incentivos no período a que se referir a infração, a empresa que deixar de cumprir as disposições do
art. 19, XII e XIII;
IIIperda dos incentivos no período a que se referir a infração mais multa de:
a)R$ 1.000,00 (mil reais), por unidade, aos que comercializarem como de fabricação própria, usufruindo do incentivo fiscal, produtos que tenham sido fabricados por outras empresas, ainda que idênticos aos por ela industrializados;
b)R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por ano, aos que deixarem de implantar e manter o projeto agropecuário na forma e condições aprovadas pelo CODAM, na hipótese prevista no § 14 do art. 13;
IVsuspensão dos incentivos, até a sua regularização, e multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a empresa que:
a)deixar de cumprir as disposições do art. 19, II, IV, VI e VII, do art. 20 e do art. 22, § 2°;
b)for responsável por ato ou ocorrência grave que implique prejuízo, risco, ônus social, comprometimento ou degradação do meio ambiente;
Vsuspensão dos incentivos, até a sua regularização, mais multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a empresa que:
a)deixar de cumprir as disposições do art. 19, III e XI, e do art. 21;
b)deixar de atender a qualquer notificação da SEPLAN e/ou SEFAZ no prazo estipulado;
VImulta de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a empresa que:
a)deixar de cumprir as disposições do art. 19, VIII, IX e X;
b)deixar de apresentar ao funcionário responsável pela diligência fiscal ou inspeção, acompanhamento e avaliação da concessão dos benefícios fiscais, os livros e os documentos contábeis ou comerciais, necessários ao bom desempenho do seu trabalho, inclusive impedir o acesso aos locais vinculados à produção e estoque de matérias-primas, secundárias e produtos acabados;
VIImulta de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a empresa que deixar de cumprir as disposições do art. 19, V;
VIIImulta de R$ 500,00 (quinhentos reais) a empresa que deixar de cumprir o disposto no art. 22, caput e
§ 1ºNa hipótese prevista no inciso VIII do caput deste artigo, a multa recairá sobre a empresa incorporadora ou sobre aquela que resultar da fusão.
§ 2ºAs multas previstas nesta Lei serão aplicadas em dobro no caso de reincidência.
§ 3ºConstatado que a empresa autuada não recorreu administrativamente ou não pagou a multa, aplicar-se-á a suspensão do incentivo fiscal até a sua regularização no prazo definido em regulamento.
§ 4ºFindo o prazo de que trata o § 3º deste artigo, aplicar-se-á a pena de perda do benefício fiscal, com a revogação do ato concessivo respectivo.
§ 5ºSalvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infrações independe da intenção do agente e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
§ 6ºRessalvados os casos expressamente previstos, a imposição de multas para uma infração não exclui a aplicação de penalidades fixadas para outras infrações, porventura verificadas.
§ 7ºPara efeito do que dispõe o inciso I do caput deste artigo, não se aplica a penalidade da perda do incentivo fiscal do ICMS relativo à importação de insumos industriais do exterior na hipótese da empresa exportar sem industrialização 20% (vinte por cento) do valor CIF do total de insumos importados do exterior no ano imediatamente anterior, caso em que ficará dispensado o pagamento do imposto incentivado.
§ 8ºFica mantido o incentivo fiscal relativo à importação de insumos industriais do exterior na hipótese da empresa realizar operação de saída para o mercado nacional dos correspondentes bens ou produtos em elaboração, sem industrialização do respectivo bem incentivado, nos termos aprovados pelo CODAM, até o limite de 20% (vinte
por cento) da quantidade total do item importado do exterior a cada ano, observadas as seguintes condições:
Ique se destine à empresa incentivada com o mesmo incentivo fiscal do ICMS relativo à importação de insumos do exterior;
IIque a empresa destinatária efetue o pagamento da contribuição em favor do FTI, nos termos do item 1 da alínea c do inciso XIII do art. 19, se devido, calculada sobre o valor da operação de saída e recolhida nos termos previstos em regulamento, salvo se recolhida por ocasião da importação do exterior. 4§ 9º Na hipótese de ultrapassar o limite de que tratam os §§ 7º e 8º deste artigo, aplicar-se-á a penalidade da perda do incentivo fiscal do ICMS ao valor CIF e ao volume, respectivamente, que exceder o respectivo limite, a cada ano."
VIIIos incisos XXIV e XXV ao §13 do art. 13: "XXIV - equipamentos de segurança, classificados nos códigos NCM/SH 8517.18, 8521.90 e 8525.80, e partes destinadas a esses equipamentos, classificadas no código NVM 8529.90;
XXVdisjuntores, tomadas, interruptores, plugues e campainha, classificados respectivamente nos códigos NCM/SH 8536.20.00, 8536.69.10, 8536.50.90, 8536.69.90 e 8531.80.00;"
IXas alíneas v e w ao inciso I do art. 14: "v) equipamentos de segurança, classificados nos códigos NCM/SH 8517.18, 8521.90 e 8525.80, e partes destinadas a esses equipamentos, classificadas no código NCM 8529.90;
w)disjuntores, tomadas, interruptores, plugues e campainha, classificados respectivamente nos códigos NCM/SH 8536.20.00, 8536.69.10, 8536.50.90, 8536.69.90 e 8531.80.00;"
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2012.
Art. 4.
Ficam revogados os dispositivos da Lei n. 2.826, de 2003, a seguir relacionados, bem como as demais disposições em contrário:
Ios incisos III, IV e V do § 1º do art. 25;
IIo art. 28;
IIIo inciso III do art. 29;
IVo art. 45.