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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 3732, de 27 de março de 2012

Lei nº 3732/2012

Ver fonte oficial 9 artigos
Art. 1.
O artigo 18 da Lei n. 3.498, de 19 de abril de 2010, passa a vigorar com a inclusão do parágrafo único, com a seguinte redação: "

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ALTERA, na forma que especifica, a Lei n. 3.498, de 19 de abril de 2010, que "DISPÕE sobre o ingresso na Polícia Militar do Amazonas, e dá outras providências.", e dá outras providências.

Art. 18.
................................................................................................... ..................................................................................................................
Parágrafo únicoO candidato que já tiver realizado o curso de formação policial militar a que se refere o caput deste artigo, ou curso de habilitação, poderá solicitar o aproveitamento do referido curso, mediante a comprovação de sua aprovação, podendo então migrar para o Quadro para o qual fez o concurso público na patente em que ocupar naquele momento."
Art. 2.
O artigo 22 passa a vigorar com a transformação do parágrafo único em
§ 1ºº e a inclusão dos §
§ 2ºº e 3.º, com as seguintes redações: "
Art. 22.
.................................................................................................
§ 1ºA critério da Administração Militar da PMAM, poderá ser realizado o Curso Intensivo de Formação de Oficiais PM (CIFO), neste caso, será exigido, que o candidato tenha concluído o curso de graduação superior em Direito, em instituição de ensino reconhecida nos moldes da legislação federal, por ocasião da matrícula, sem prejuízo dos demais requisitos.
§ 2ºº O requisito da idade previsto neste artigo não se aplica para policiais militares já integrantes dos quadros da Corporação.
§ 3ºº A comprovação dos requisitos listados neste artigo dar-se-á até o momento da conclusão do curso de formação específico."
Art. 3.
Os artigos 25 e 29 passam a vigorar com as inclusões dos parágrafos únicos, com as seguintes redações: "
Art. 25.
..................................................................................................
Parágrafo únicoO requisito da idade previsto neste artigo não se aplica para policiais militares já integrantes dos quadros da Corporação." "
Art. 29.
...................................................................................................
Parágrafo únicoA comprovação dos requisitos acima listados dar-se-á até o momento da conclusão do curso de formação específico."
Art. 4.
O Poder Executivo promoverá, por meio da Casa Civil, com auxílio da Polícia Militar do Estado do Amazonas, no prazo de 60 (sessenta) dias, a republicação da Lei n. 3.498, de 19 de abril de 2010, com texto consolidado em face das disposições desta Lei.
Art. 5.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de janeiro de 2011.

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