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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 373, de 18 de maio de 2017

Lei nº 373/2017

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Poder Legislativo

Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas

LEI PROMULGADA N. 373, DE 17 DE MAIO DE 2017.

ESTABELECE a meia-entrada para professores das redes pública estadual e privada em estabelecimentos que promovam lazer, entretenimento, esporte e cultura, no âmbito do Estado do Amazonas.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO

AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17 da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.
Fica assegurado aos professores de todos os níveis de ensino público estadual e privado, em atividade ou aposentados, o pagamento de 50% do valor cobrado para ingresso em estabelecimentos e/ou casas de diversão, além de estádios e praças desportivas, que promovam lazer, entretenimento, esporte e cultura, no Estado do Amazonas.
Parágrafo únicoA meia-entrada corresponderá, sempre, à metade do valor do ingresso cobrado, ainda que se trate de preço promocional ou com desconto sobre o valor normalmente cobrado.
Art. 2.
Para os efeitos desta Lei consideram-se casas de diversão, os estabelecimentos fechados ou ao ar livre, que realizem ou exibam espetáculos musicais, circenses, teatrais, esportivos, cinematográficos, de artes plásticas e artísticas em geral.
Art. 3.
A comprovação da condição de professor será feita, para os que ainda estão ministrando aula, através do contracheque ou carteira funcional emitida pelo respectivo órgão empregador. No caso dos professores aposentados, a comprovação deverá ser feita com documento oficial emitido pelo órgão competente.
Art. 4.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei, nos termos de sua competência.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife), 3950, Parque Dez, CEP: 69.050-030, Manaus - Amazonas

Fone: (+55) (092) 3183-4444, CNPJ: 04.530.820/0001-46

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