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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 3723, de 19 de março de 2012

Lei nº 3723/2012

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Art. 1.
A Lei Delegada n. 87, de 18 de maio de 2007, que "DISPÕE sobre a POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO AMAZONAS, definindo suas finalidades, competências e estrutura organizacional, fixando o seu quadro de cargos comissionados e estabelecendo outras providências," passa a vigorar com as seguintes alterações:
Iextinção de 131 (cento e trinta e uma) Funções Gratificadas FG-2, constantes do Anexo II do referido diploma legal, sendo:
a)128 (cento e vinte e oito) de Titulares de Delegacia; e
b)03 (três) de Diretores do Instituto de Identificação do IML e do Instituto de Criminalística;
IIcriação de 131 (cento e trinta e um) cargos de provimento em comissão, simbologia AD-2, sendo:
a)128 (cento e vinte e oito) cargos de Titular de Delegacia, AD-2;
b)03 (três) cargos de Diretor de Instituto;
IIIcriação de 175 (cento e setenta e cinco) Funções Gratificadas FG-3, sendo:
a)60 (sessenta) Funções de Chefia de Cartório;
b)60 (sessenta) Funções de Chefia de Investigação;
c)45 (quarenta e cinco) Funções de Gerente de Atendimento;
d)10 (dez) Funções de Gerente de Setor de Perícia.

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ALTERA, na forma que especifica, a Lei Delegada n. 87, de 18 de maio de 2007, que "DISPÕE sobre a POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO AMAZONAS, definindo suas finalidades, competências e estrutura organizacional, fixando o seu quadro de cargos comissionados e estabelecendo outras providências."

Art. 2.
Em função do disposto no artigo anterior, os Anexos I e II da Lei Delegada n. 87, de 18 de maio de 2007, passam a vigorar com a inclusão dos cargos de provimento em comissão e das funções gratificadas criadas e com a exclusão das funções gratificadas extintas, na forma dos incisos I, II e III do artigo 1.º desta Lei.
Art. 3.
A Casa Civil promoverá, com o auxílio da Polícia Civil, a republicação da Lei Delegada n. 87, de 18 de maio de 2007, com texto consolidado em face das alterações promovidas pelo presente diploma legal.
Art. 4.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Polícia Civil.
Art. 5.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950,Edifício José de Jesus Lins de Albuquerque

Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030 Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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