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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 3721, de 19 de março de 2012

Lei nº 3721/2012

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ALTERA, na forma que especifica, a Lei n. 2.271, de 10 de janeiro de 1994, que "DISPÕE sobre o regime jurídico peculiar dos funcionários da Polícia Civil do Estado do Amazonas - ESTATUTO DO POLICIAL CIVIL - e dá outras providências."

Art. 1.
A Lei n. 2.271, de 10 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a alteração do caput do artigo 201, e a inclusão dos incisos V, VI e VII ao artigo 201, com as seguintes redações: "Art. 201 - O Funcionário Policial Civil, com títulos em curso de qualificação, aperfeiçoamento, de Superior de Polícia, de Especialização, de Mestrado e de Doutorado, poderá requerer gratificação de curso, na seguinte proporção sobre os vencimentos: (...)
VCurso de Especialização, com no mínimo 360 horas, concluído em Instituição de Ensino Superior, autorizada e reconhecida pelo MEC/CAPES, na base de 25% (vinte e cinco por cento);
VICurso de Mestrado, concluído em Instituição de Ensino Superior, autorizado e reconhecido pelo MEC/CAPES, na base de 30% (trinta por cento);
VIICurso de Doutorado, concluído em Instituição de Ensino Superior, autorizado e reconhecido pelo MEC/CAPES, na base de 35% (trinta e cinco por cento)."
Art. 2.
O Poder Executivo promoverá, por intermédio da Casa Civil, no prazo de 30 (trinta) dias, a republicação da Lei n. 2.271, de 10 de janeiro de 1994, com texto consolidado em face das alterações promovidas por esta Lei.
Art. 3.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Polícia Civil.
Art. 4.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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