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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 3720, de 16 de março de 2012

Lei nº 3720/2012

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Art. 1. Art. 90. Art. 2.
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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ALTERA as alíneas c e d do inciso I do artigo 90 da Lei n. 1.154, de 09 de dezembro de 1975, que "DISPÕE sobre o Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Amazonas e dá outras providências."

Art. 1.
As alíneas c e d do inciso I do artigo 90 da Lei n. 1.154, de 09 de dezembro de 1975, que "DISPÕE sobre o Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Amazonas e dá outras providências", passa a vigorar com as seguintes redações: "
Art. 90.
.....................................................................................................
I..................................................................................................................
a)..................................................................................................................
b)..................................................................................................................
c)para o Quadro de Oficiais de Saúde: 65 anos de idade;
d)para o Quadro de Oficiais Músicos: 59 anos de idade;
e)................................................................................................................"
Art. 2.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de janeiro de 2012.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950,Edifício José de Jesus Lins de Albuquerque

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