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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 372, de 18 de fevereiro de 2017

Lei nº 372/2017

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Poder Legislativo

Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas

LEI PROMULGADA N. 372, DE 17 DE MAIO DE 2017.

DISPÕE sobre a prática de Educação Física no horário que especifica, entre outras providências.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO

AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17 da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.
Nos estabelecimentos de ensino das Redes Pública e Privada do Estado do Amazonas, fica estabelecido o horário de antes das 10h e depois das 16h para a prática da Educação Física em local aberto.
§ 1ºº Essa precaução surge como forma de prevenir doenças que a exposição contínua ao sol possa provocar.
§ 2ºº Os estabelecimentos referidos fornecerão a nova carga horária à Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino - SEDUC para o necessário acompanhamento.
Art. 2.
O Diretor do educandário que não observar o horário pré-fixado incorrerá em responsabilidade, agravada se houver registro de qualquer enfermidade decorrente do descumprimento.
Parágrafo únicoSendo a família a maior interessada na preservação da saúde do aluno, cabe a qualquer de seus membros comunicar à SEDUC qualquer ocorrência no sentido do que aqui é exposto.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor no ano letivo seguinte à data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife), 3950, Parque Dez, CEP: 69.050-030, Manaus - Amazonas

Fone: (+55) (092) 3183-4444, CNPJ: 04.530.820/0001-46

www.ale.am.gov.br

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