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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 3717, de 17 de fevereiro de 2012

Lei nº 3717/2012

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Art. 1. Art. 83-A. Art. 2.
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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ACRESCENTA os artigos 33-A e 83-A à Lei n. 2.708/2001, que instituiu o Plano de Carreiras e Vencimentos dos Servidores Administrativos do Ministério Público do Amazonas.

Art. 1.
- Ficam acrescentados os artigos 33-A e 83-A à Lei n. 2.708, de 26 de dezembro de 2001, com as seguintes redações:

"Art. 33-A - Além da remuneração, os servidores do Ministério Público terão direito à vantagem prevista no art. 279, I, a, da Lei Complementar n. 11, de 17.12.1993, de caráter indenizatório, regulamentado por ato do Procurador-Geral de Justiça.

Art. 83-A.
- Fica instituída a Carteira de Identidade Funcional dos Servidores da Procuradoria-Geral de Justiça do Amazonas, a ser regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias por Ato do Procurador-Geral de Justiça."
Art. 2.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

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