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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 3716, de 15 de fevereiro de 2012

Lei nº 3716/2012

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Art. 1.
A Lei n. 3.322, de 22 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a alteração dos artigos 1.°, 3.°, caput e Fica criado o Fundo de Parcerias Público-Privadas do Estado do Amazonas, entidade contábil de natureza privada e patrimônio próprio separado do patrimônio dos cotistas, com o objetivo de prestar garantia de pagamento de obrigações pecuniárias assumidas no âmbito do Programa de Parcerias Público-Privadas.
§ 1º°, 4.°, °, 5º, caput e §
§ 2º° e 3.° e 6.°, caput, que passam a vigorar com as seguintes redações: "
Parágrafo únicoO Fundo de Parcerias Público-Privadas será sujeito a direitos e obrigações próprios." "

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ALTERA, na forma que especifica, a Lei n. 3.322, de 22 de dezembro de 2008, que "CRIA o Fundo de Parcerias Público-Privadas do Estado do Amazonas, e estabelece outras providências."

Art. 3.
O Fundo será composto pelo aporte de bens e direitos realizado pelos cotistas, por meio da integralização de cotas e pelos rendimentos obtidos com a sua administração, e pelos seguintes recursos: ...................................................................................................................
§ 1º° Os recursos de que trata este artigo serão depositados em conta especial, em instituição financeira." "
Art. 4.
..................................................................................................
§ 1º° As receitas decorrentes do recebimento dos ativos de que trata o inciso I e da alienação dos bens de que trata o inciso II deste artigo poderão ser utilizadas prioritariamente para prestar garantia de pagamento de obrigações pecuniárias assumidas no âmbito do Programa de Parcerias Público-Privadas." "
Art. 5.
O Fundo de Parcerias Público-Privadas do Estado do Amazonas oferecerá garantias reais que assegurem aos parceiros privados contratados a continuidade do desembolso pelo Estado dos valores contratados, na forma da legislação em vigor.
§ 2º° As condições para a concessão de garantias serão estabelecidas no contrato de parceria público-privada, firmado nos termos da lei.
§ 3º° A contrapartida do beneficiário será a comprovação da realização dos investimentos necessários para o cumprimento das obrigações previstas no contrato de parceria público-privada." "
Art. 6.
O órgão gestor do Fundo de Parcerias Público-Privadas do Estado do Amazonas é a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ. .................................................................................................................."
Art. 2.
O Poder Executivo promoverá, por intermédio da Casa Civil, no prazo de 30 (trinta) dias, a republicação da Lei n. 3.322, de 22 de dezembro de 2008, com texto consolidado em face das alterações promovidas por esta Lei.
Art. 3.
Ficam revogados os §
§ 1º° e 2.° do artigo 6.°, e as demais disposições em contrário.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950,Edifício José de Jesus Lins de Albuquerque

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