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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 3715, de 15 de fevereiro de 2012

Lei nº 3715/2012

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ALTERA, na forma que especifica, a Lei n. 3.514, de 08 de junho de 2010, que "DISPÕE sobre a organização básica da Polícia Militar do Estado do Amazonas e dá outras providências."

Art. 1.
Passam a compor, como Órgãos de Execução da Polícia Militar, na qualidade de Comandos Intermediários, subordinados ao Comando de Policiamento Metropolitano, o Comando de Policiamento de Área Centro-Sul (CPA CENTRO-SUL) e o Comando de Policiamento de Área Centro-Oeste (CPA CENTRO-OESTE).
Art. 2.
Em razão do disposto no artigo anterior, a alínea a do inciso II do artigo 32 da Lei n. 3.514, de 08 de junho de 2010, passa a vigorar com a inclusão dos itens 5 e 6, com as seguintes redações: "
Art. 32.
.....................................................................................................
II................................................................................................................
a).................................................................................................................. 5. Comando de Policiamento de Área Centro-Sul (CPA CENTRO-SUL); 6. Comando de Policiamento de Área Centro-Oeste (CPA CENTRO-OESTE). ....................................................................................................................."
Art. 3.
Ficam acrescidas às Unidades Operacionais da Polícia Militar, subordinadas ao Comando de Policiamento Metropolitano, o Batalhão de Policiamento de Trânsito e 10 (dez) Companhias de Policiamento Ostensivo e Preservação do Meio Ambiente.
Art. 4.
Em razão do disposto no artigo anterior, o inciso I do artigo 40 da Lei n. 3.514, de 08 de junho de 2010, passa a vigorar com a alteração da alínea g e a inclusão da alínea j, com as seguintes redações: "
Art. 40.
..................................................................................................... .....................................................................................................
I..................................................................................................................
g)1.ª a 30.ª Companhias Interativas Comunitárias de Policiamento Ostensivo e Preservação do Meio Ambiente. ....................................................................................................................." "
I..................................................................................................................
j)Batalhão de Policiamento de Trânsito. ...................................................................................................................."
Art. 5.
O Poder Executivo promoverá, por intermédio da Casa Civil, no prazo de 30 (trinta) dias, a republicação da Lei n. 3.514, de 08 de junho de 2010, com texto consolidado em face das alterações promovidas por esta Lei.
Art. 6.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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