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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 3711, de 3 de fevereiro de 2012

Lei nº 3711/2012

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Art. 1.
- É alterado o caput o § 2° e acrescentado o § 3° ao artigo 2º, da Lei n. 2.705, de 26 de dezembro de 2001, com a seguinte redação: "Art. 2º - A Procuradoria Geral é constituída por dez Procuradores e vinte Assessores Jurídicos, organizados em classes, dirigidos por um Procurador Geral, escolhido pelo Presidente da Assembleia, na forma prescrita no art. 46,
§ 2º, da Constituição do Estado. (...) O provimento do cargo de Procurador e Assessor Jurídico dar-se-á por meio de realização de concurso público de provas ou de provas e títulos, que contará com a obrigatória participação de um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção Amazonas.
§ 3ºO trabalho desenvolvido pela Procuradoria Geral contará com o apoio dos Assessores Jurídicos, lotados e destinados ao Assessoramento dos órgãos que compõem a estrutura organizacional da Procuradoria Geral da Assembleia Legislativa".

PODER LEGISLATIVO

ALTERA o Regulamento contido no Anexo da Lei n. 2.705, de 26 de dezembro de 2001, e dá outras providências. (Republicada no D.O.E. n. 32.366 de 27.06.12)

Art. 2.
- São modificados os incisos VII e VIII e acrescenta os incisos IX e X ao artigo 5º, que ficam com a seguinte redação:
Art. 5.
(...) (...)
VIIcontrolar a frequência e a assiduidade dos Procuradores, Assessores Jurídicos e servidores administrativos da Procuradoria Geral;
VIIIsupervisionar o desempenho inclusive quanto ao cumprimento de prazos e a prática de atos judiciais e administrativos a que por lei estiverem obrigados os Procuradores, Assessores Jurídicos e servidores administrativos da Procuradoria Geral;
IXlotar os Assessores Jurídicos pertencentes ao quadro permanente da Procuradoria Geral;
Xindicar um Assessor Jurídico para atuar como Coordenador da Assessoria Jurídica da Procuradoria Geral da Assembleia Legislativa, o qual fará jus a perceber um acréscimo remuneratório equivalente à função desempenhada.
Art. 3.
- É modificado o caput e alínea a do inciso II do artigo 7º: "
Art. 7.
Os órgãos de atividade meio dirigidos por Procuradores e Assessores Jurídicos, nomeados pelo Procurador Geral, têm as seguintes atribuições: (...)
II(...)
a)supervisionar e acompanhar os serviços prestados pelos Assessores Jurídicos, à Mesa Diretora, em Plenário".

Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950,Edifício José de Jesus Lins de Albuquerque

Art. 4.
- É modificado o inciso V do § 2º do art. 9º da Lei n. 2.705, de 26 de dezembro de 2001 com a seguinte redação: "Art. 9º (...) (...)
§ 2º(...) (...)
Vcurso de qualificação profissional e de pós-graduação, de interesse da Procuradoria Geral, mediante prévia deliberação do Conselho de Procuradores e Assessores Jurídicos, deferido pela Mesa Diretora.
Art. 9-A.
- A gratificação de assessoramento jurídico é parte integrante e permanente dos vencimentos do cargo de Assessor Jurídico do Legislativo Estadual, sendo dispensada aos servidores ativos e inativos desta categoria funcional, em decorrência da natureza do trabalho e do cumprimento das atribuições por eles desenvolvidas no âmbito da Procuradoria Geral da Assembleia Legislativa, condicionando-se o seu pagamento às regras firmadas no
§ 2ºdo artigo 9º desta lei".
Art. 5.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário e a alínea c, do art. 6º, da Lei n. 2.705, de 26 de dezembro de 2001; o § 2º do art. 1º e art. 6º, da Resolução Legislativa n. 443, de 23 de outubro de 2008.

Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950,Edifício José de Jesus Lins de Albuquerque

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