Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 3710, de 13 de janeiro de 2012
Lei nº 3710/2012
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
OBRIGA a divulgação, no rótulo das embalagens de óleo motor, da informação sobre a destinação correta do produto após o uso, e dá outras providências.
Art. 1.
- Os rótulos das embalagens de óleo motor, comercializados no Estado do Amazonas, conterão informações claras e precisas acerca da obrigatoriedade do acondicionamento adequado do produto, ap ós seu uso, destinando-o às empresas privadas responsáveis por sua coleta, indicadas por órgão competente do Poder Executivo.
Art. 2.
- O fabricante, o importador, o atacadista e o grande varejista, que comercializarem produtos sem a observância ao que prescreve esta lei estarão sujeitos, após regular procedimento administrativo no qual se observará ampla oportunidade de defesa, a multa, suspensão ou cancelamento da inscrição estadual, sem prejuízo da apreensão da mercadoria.
§ 1ºA multa de que trata o caput será de 1 (uma) UFIR/AM por embalagem, aumentada em 50% em casos de reincidência, não podendo ultrapassar 100.000 (cem mil) UFIRs/AM sendo sua destinação indicada pelo Poder Executivo.
§ 2ºA suspensão da inscrição estadual ocorrerá em caso de mais de uma reincidência e permanecerá até que o inscrito demonstre possuir estoque de embalagens que atenda ao disposto no artigo 1º.
§ 3ºO cancelamento da inscrição estadual se dará em caso de ocorrência de nova reincidência após levantamento da suspensão, que trata o
Art. 3.
- O Poder Executivo regulamentará esta lei indicando os órgãos responsáveis pela fiscalização.
Art. 4.
- O prazo para adequações ao cumprimento desta lei é de até 120 (cento e vinte) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 5.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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