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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 3708, de 13 de janeiro de 2012

Lei nº 3708/2012

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre a obrigatoriedade de hotéis, motéis, pousadas e demais estabelecimentos congêneres do Estado do Amazonas, afixarem em local visível da recepção, cartaz informando ser proibida a hospedagem de criança e/ou adolescente, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsáveis.

Art. 1.
- Os hotéis, motéis, pousadas, pensões e estabelecimentos congêneres em funcionamento no Estado do Amazonas ficam obrigados a afixarem, em local visível da recepção, cartaz de, no mínimo, 30cm x 30cm, em português e inglês, informando ser proibida a hospedagem de criança ou adolescente desacompanhada de seus pais ou responsáveis.
Parágrafo únicoO cartaz deverá conter os seguintes dizeres: "Sr. Hóspede - O art. 82 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n° 8.069, de 13 de julho 1990), define como crime a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pousada, pensão ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsáveis. Se o senhor suspeitar de que esta lei está sendo descumprida, por favor denuncie, discando para o telefone 190".
Art. 2.
- O não cumprimento desta lei acarretará para o estabelecimento uma multa no valor de 1000 (mil) UFIR's.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950,Edifício José de Jesus Lins de Albuquerque

Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030 Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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