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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 3707, de 12 de janeiro de 2012

Lei nº 3707/2012

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre a obrigatoriedade da instalação de banheiros masculinos e femininos, bem como de bebedouros de água potável, na rede bancária do Estado do Amazonas.

Art. 1.
- Fica estabelecida a obrigatoriedade de instalação de banheiros masculinos e feminino e disponibilização de bebedouros de água potável, nas dependências dos bancos oficiais e particulares do Estado do Amazonas.
§ 1º- Os banheiros citados no caput deverão conter ainda, instalações adequadas para deficientes físicos em ambos os sexos.
§ 2º- Os postos de serviços ou correspondentes bancários ficam facultados a realizar as instalações dos banheiros masculinos e femininos, caso as dependências físicas do imóvel não ultrapassem 18 (dezoito) metros quadrados.
§ 3º- Todo e qualquer estabelecimento bancário ou financeiro instalado em grandes centros comerciais, shoppings, supermercados, lojas de departamentos ou similares que possuam no seu entorno a disponibilização de banheiros de acesso ao público, ficam isentos da aplicação do caput desta lei.
Art. 2.
- O Poder Executivo regulamentará as normas e adequações da presente lei, no prazo de 120 dias, a contar da sua publicação.
Art. 3.
- As despesas decorrentes da aplicação das normas contidas nesta lei serão realizadas com recursos próprios das instituições bancárias e ou financeiras.
Art. 4.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

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