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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 3706, de 12 de janeiro de 2012

Lei nº 3706/2012

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Art. 1.
- Fica estabelecido dentro do território do Estado do Amazonas que as mercadorias adquiridas nos estabelecimentos comerciais que prestam os serviços de entrega e montagem, deverão atender os prazos fixados nesta lei para o cumprimento desta obrigação.

PODER LEGISLATIVO

DISPÕE sobre a limitação de prazo para entrega e montagem de mercadorias adquiridas nos estabelecimentos comerciais que prestam qualquer destes serviços dentro do Estado do Amazonas e dá outras providências.

Art. 2.
- Os estabelecimentos que tratam esta lei deverão respeitar os seguintes prazos:
I05 (cinco) dias úteis, a contar da data da compra, para mercadoria adquirida em estabelecimento situado no mesmo município do adquirente;
II20 (vinte) dias úteis, a contar da data da compra, para mercadoria adquirida em estabelecimento situado em município diverso do adquirente;
III05 (cinco) dias úteis para montagem a contar da data de entrega da mercadoria.
Parágrafo únicoPara o cumprimento destes prazos os fornecedores deverão fixar, no ato da aquisição do produto, data e hora para efetuar o serviço de entrega e o serviço de montagem, que deverá ser registrado no contrato ou no documento fiscal.
Art. 3.
- Mediante convenção especial entre as partes, em separado e de forma destacada, será possível a entrega e montagem da mercadoria fora do prazo estipulado no artigo anterior.
Art. 4.
- Os fornecedores poderão estipular no ato da contratação o cumprimento das suas obrigações nos turnos da manhã, tarde ou noite.
§ 1º- O turno da manhã abrange o período de 07h00min as 12h00min.
§ 2º- O turno da tarde abrange o período de 12h01min as 18h00min.
§ 3º- O turno da noite abrange o período de 18h01min as 23h00min.
Art. 5.
- Ficam obrigados estes estabelecimentos a fixar placa visível e ostensiva próxima ao caixa de pagamento, com as disposições desta lei.
Parágrafo únicoA placa a que se refere o caput deste artigo deverá ter dimensões mínimas de 50 (cinquenta) centímetros de altura por 50 (cinquenta) centímetros de comprimento com o seguinte texto: "Caro consumidor de acordo com Lei Estadual de nº________, o prazo de entrega de sua mercadoria será no máximo de 05 (cinco) dias úteis com destino dentro deste município e de 20 (vinte) dias úteis para município diverso deste, ambos os prazos começam a contar da data de aquisição da mercadoria. Para o serviço de montagem, o nosso prazo é de até 05 (cinco) dias úteis a contar da data de entrega da mercadoria. Mediante convenção especial entre as partes, em separado e de forma destacada, será possível a entrega e montagem da mercadoria fora destes prazos. Verifique se no seu cupom fiscal ou se no seu contrato está expressa, a data e hora da efetivação do serviço".
Art. 6.
- No caso de descumprimento ao disposto nesta lei, o infrator ficará sujeito à pena de multa, que deverá ser

Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950,Edifício José de Jesus Lins de Albuquerque fixada na quantia entre R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), levando-se em consideração o porte econômico-financeiro do estabelecimento.

§ 1º- No caso de reincidência, será aplicada a pena de suspensão temporária da atividade no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data da lavratura do auto de infração.
§ 2º- É assegurada a ampla defesa no procedimento administrativo, podendo utilizar todos os meios de provas admitidos em direito.
§ 3º- O valor da multa previsto neste artigo será revertido ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, criado pela Lei n. 2.228, de 29 de junho de 1994.
Art. 7.
- Caberá ao PROCON/AM a fiscalização para o cumprimento das disposições e a aplicação da penalidade de multa prevista no artigo anterior.
Art. 8.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950,Edifício José de Jesus Lins de Albuquerque

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