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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 3705, de 10 de janeiro de 2012

Lei nº 3705/2012

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Art. 1.
A Assistência Militar do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas fica assim estruturada:
IAssistente Militar do Tribunal de Justiça;
IISubassistente Militar do Tribunal de Justiça;
IIIChefe do Gabinete Militar da Vice-Presidência;
IVChefe do Gabinete Militar da Corregedoria Geral de Justiça;
VChefe de Gabinete Administrativo da Assistência Militar.
§ 1ºº As funções relacionadas nos incisos I a IV, deste artigo, serão atribuídas exclusivamente a Oficiais Militares Superiores da Ativa.
§ 2ºº A função relacionada no inciso V, deste artigo, poderá ser atribuída a Oficiais Militares de qualquer posto da ativa.

PODER LEGISLATIVO

ESTABELECE as representações, gratificações e diárias dos Militares à disposição do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas e dá outras providências.

Art. 2.
Os Oficiais e Praças à disposição do Tribunal de Justiça perceberão as representações discriminadas nas Tabelas I e II do Anexo desta lei.
§ 1ºº As representações devidas aos Praças, no total de cento e trinta e cinco, serão distribuídas em três níveis, assim determinados:
INível I - Representação para Subtenentes e Sargentos;
IINível II - Representação para Cabos; e
IIINível III - Representação para Soldados.
§ 2ºº Somente na hipótese de não existir no efetivo militar à disposição do Tribunal de Justiça militares com a graduação exigida em lei será possível o pagamento de representação que seria devida ao militar de graduação imediatamente superior, observando-se sempre o quantitativo de representações previstas na Tabela II do Anexo desta lei.
Art. 3.
A Assistência Militar do Tribunal de Justiça poderá atribuir a Oficiais e Praças funções de maior relevância ou responsabilidade que, aprovadas em Resolução, serão remuneradas com as gratificações previstas no Anexo III, desta lei.
§ 1ºº As gratificações mencionadas no parágrafo anterior serão escalonadas em dois níveis, restringindo-se o Nível I aos Militares com graduação igual ou superior a Cabo.
§ 2ºº Vedada a percepção cumulada, a qualquer título, das gratificações previstas na Tabela III do Anexo, desta lei.
Art. 4.
Os Oficiais e Praças Assistentes da Auditoria Militar, mencionados no art. 115, incisos V e VI, e art. 126 da Lei Complementar n. 17, de 23.01.97, perceberão gratificações discriminadas na Tabela II do Anexo desta lei.
Art. 5.
(VETADO)

Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950,Edifício José de Jesus Lins de Albuquerque

Art. 6.
É devido o pagamento de diárias aos Militares à disposição do Tribunal de Justiça e integrantes da Auditoria Militar, desde que em deslocamentos a serviço do Poder Judiciário Estadual, observando-se os mesmos critérios para o pagamento dos servidores civis.
Art. 7.
As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão à conta dos recursos orçamentários do Poder Judiciário.
Art. 8.
A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.

ANEXO

TABELA I

Militares Oficiais à disposição do Tribunal de Justiça - Representações Graduação Função Quantidade Valor da Representação Oficial PM Assistente Militar do Gabinete da Presidência 01 7.500,00 Subassistente Militar do Gabinete da Presidência 01 6.750,00 Chefe do Gabinete Militar da Vice-Presidência 01 6.250,00 Chefe do Gabinete Militar da Corregedoria Geral de Justiça 01 6.250,00 Chefe de Gabinete Administrativo da Assistência Militar 01 6.250,00

TABELA II

Militares à disposição do Tribunal de Justiça - Representação Graduação Código Quantidade Valor da Representação Praça RM-I 21 2.000,00 RM-II 56 1.900,00 RM-III 57 1.800,00

TABELA III

Militares Praças à disposição do Tribunal de Justiça - Gratificação Graduação Código Quantidade Valor da Representação Praça GFM-I 20 1.350,00 GFM-II 20 800,00

TABELA IV

Militares Oficiais/Praças - Auditoria Militar - Representação Graduação Função Quantidade Valor da Representação Oficial PM Assistente da Auditoria Militar 01 5.850,00 Oficial PM Subassistente da Auditoria Militar 01 4.850,00 Sargento PM Escrevente Auxiliar 01 2.000,00 Cabo PM Auxiliar de Cartório 01 1.900,00 Soldado PM Soldado PM - Auxiliar de Cartório 03 1.800,00

Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950,Edifício José de Jesus Lins de Albuquerque

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