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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 3703, de 3 de janeiro de 2012

Lei nº 3703/2012

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

OBRIGA os estabelecimentos que comercializam refeições rápidas no modelo de franquia ou congênere informar aos consumidores o valor calórico e nutricional das refeições e dá outras providências.

Art. 1.
- Ficam obrigados os estabelecimentos que comercializem refeições rápidas, no modelo de franquia ou congênere, no Estado do Amazonas a divulgar aos consumidores o valor calórico e nutricional das refeições.
§ 1º- As informações, que tratam o caput deste artigo, deverão ser divulgadas com destaque e nitidez as quantidades de carboidratos, proteínas, gorduras e sódio presentes nas refeições que comercializam.
§ 2º- Nos estabelecimentos de refeições por quilo a informação devera corresponder ao peso de 100 (cem) gramas em cada tipo de prato oferecido.
Art. 2.
- As informações constantes no artigo anterior deverão ser expostas no estabelecimento onde as refeições são comercializadas.
Parágrafo únicoAs informações, que tratam o caput deste artigo, poderão ser expostas em painéis, cardápios, embalagens e folhetos.
Art. 3.
- O descumprimento desta lei incidirá em multa no valor de quinhentos e cinquenta reais (R$ 550,00) por item do cardápio, e cobrança de juros de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia até adequação a norma.
Parágrafo únicoOs recursos provenientes das sanções aplicadas deverão ser aplicados no aprimoramento da merenda escolar da rede pública estadual.
Art. 4.
- Para regulamentação e fiscalização desta lei, o Poder Executivo poderá formalizar convênio e parceria com a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), Ministério Público do Estado do Amazonas (MPAM), Conselho Regional de Nutricionistas 7ª Região (CRN7), Conselho Federal de Nutricionistas (CFN) e Programa Estadual de Proteção e Orientação ao Consumidor no Amazonas (PROCON-AM).
Art. 5.
- Esta lei entrará em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950,Edifício José de Jesus Lins de Albuquerque

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