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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 3702, de 3 de janeiro de 2012

Lei nº 3702/2012

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre a obrigatoriedade dos mercados, supermercados e similares fixarem os preços por medida dos produtos, mesmo que vendidos em embalagens próprias do fabricante.

Art. 1.
- Fica obrigado os mercados, supermercados e estabelecimentos similares a fixarem junto ao preço de venda dos produtos perecíveis de gênero alimentício oferecidos em embalagens, pacotes e depósitos lacrados pelo fabricante ou fornecedor o valor unitário por medida (litro ou quilo) do produto;
Parágrafo únicoNão poderá o estabelecimento separar da mesma gôndola ou mostruário os diferentes tamanhos e volumes de um mesmo produto e fabricante.
Art. 2.
- O cálculo do valor unitário por medida do produto poderá ser feito pelo próprio estabelecimento bastando dividir o valor ofertado para a compra do produto pela a quantidade contida na embalagem de acordo com a especificação contida na embalagem (grama, quilo, tonelada /mililitro, litro).
Art. 3.
- O descumprimento aos dispositivos desta lei implicará nas penalidades estabelecidas por legislação local, obedecendo ao seguinte critério:
a)advertência ao estabelecimento, na primeira autuação;
b)multa pecuniária ao estabelecimento a ser estabelecida pelos órgãos de fiscalização competentes, na segunda autuação;
c)suspensão das atividades por 30 dias e multa ao estabelecimento, na terceira autuação, devendo ser todas as entradas lacradas;
d)cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento, a partir da quarta autuação.
Art. 4.
- O Poder Executivo regulamentará esta lei indicando os órgãos responsáveis pela fiscalização.
Art. 5.
- O prazo para adequações ao cumprimento desta lei é de até 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 6.
- Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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