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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 3701, de 3 de janeiro de 2012

Lei nº 3701/2012

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

TORNA obrigatório, no âmbito do Estado do Amazonas, a disponibilização de cadeiras de rodas, nas agências bancárias, para o transporte de pessoas portadoras de necessidades especiais, ou maiores de 65 (sessenta e cinco anos), que apresentem alguma dificuldade de locomoção.

Art. 1.
- Torna obrigatório, no âmbito do Estado do Amazonas, a disponibilização de cadeiras de rodas, nas agências bancárias, para o transporte de pessoas portadoras de necessidades especiais, ou maiores de 65 (sessenta e cinco anos), que apresentem alguma dificuldade de locomoção.
Art. 2.
- As Agências bancárias deverão efetuar o atendimento das pessoas mencionadas no artigo 1.º, em local de fácil acesso à utilização das cadeiras de rodas, bem como fixar na entrada das agências, avisos sobre a existência dessa facilidade.
Art. 3.
- O descumprimento das disposições contidas nesta lei acarretará ao infrator o pagamento de multa a ser estabelecida pelo executivo.
Art. 4.
- O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação, indicando os órgãos responsáveis para o seu fiel cumprimento.
Art. 5.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

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