Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 37, de 4 de novembro de 1992

Lei nº 37/1992

Ver fonte oficial 6 artigos

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ASSEGURA a percepção do salário mínimo profissional aos diplomados em Curso Superior de Engenharia Arquitetura e Agronomia

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma do que

estabelece o artigo 22 da Resolução Legislativa ns 181, de 15 de dezembro de 1991 - Regimento Interno -, faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte LEI PROMULGADA

Art. 1.
- Fica assegurada a percepção do salário mínimo profissional do servidor, ocupante de cargo ou emprego público, diplomado em curso regular de nível superior de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, fixados por lei federal sempre que for este salário superior ao vencimento que resultar de aplicação das tabelas, próprias da administração direta e indireta, previstas em lei estadual.
Parágrafo único- A percepção de salário mínimo profissional, nos termos deste artigo, não implica alteração do regime jurídico a que é sujeito o servidor.
Art. 2.
- O pagamento do salário mínimo profissional, far-se-á com observância dos termos da lei federal especifica, ficando o servidor, enquanto nesta situação, obrigado ao cumprimento da carga horária nela estabelecida em correspondência com aquela remuneração mínima.
Art. 3.
- A remuneração das horas suplementares de trabalho do servidor que perceba salário mínimo profissional nos termos desta Lei, obedecerá os preceitos especiais da legislação trabalhista ainda quando se trata de servidor subordinado ao regime jurídico do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas.
Parágrafo único- Ficam ressalvados do disposto neste artigo, se situações constituídas anteriormente a vigência desta Lei, os servidores que, percebendo salário profissional, são remunerados em razão de trabalho prestado em carga horária superior a normal, mediante gratificação prevista em lei estadual.
Art. 4.
- Os profissionais que exercerem suas a funções no interior do Estado, perceberão vantagens de até 100% sobre o valor real de seu salário, nos termos a seguir:
a)Os profissionais alocados em municípios com acesso rodoviário à Capital, com distância máxima de 300 Km, terão direito à perceber mais 50% sobre o salário mínimo profissional, como vantagem pessoal;
b)Terão Direito a 100% de vantagem pessoal, os pro fissionais que estiverem lotados em município que não preencha o requisito do item anterior.
Art. 5.
- Os profissionais que ultrapassarem o limite de carga horária de trabalho terão direito à remuneração das horas extras trabalhadas, acrescentando 50% ao valor da hora normal.
Parágrafo único- Fica ressalvado os casos em que o profissional já esteja percebendo gratificação, que considera, inclusive, o trabalho extraordinário de que trata este artigo.
Art. 6.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

www.ale.am.gov.br

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.