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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 3698, de 26 de dezembro de 2011

Lei nº 3698/2011

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Art. 1.
Fica instituído o Fundo Especial da Procuradoria Geral do Estado - FUNDPGE, com a finalidade de complementar os recursos financeiros indispensáveis ao custeio e aos investimentos da Procuradoria, voltados para a consecução de suas finalidades institucionais.

PODER LEGISLATIVO

CRIA o Fundo Especial da Procuradoria Geral do Estado - FUNDPGE, e dá outras providências.

Art. 2.
O FUNDPGE terá como gestor o Procurador Geral do Estado que designará o setor da Procuradoria Geral do Estado incumbido de organizar a contabilidade financeira e o plano de aplicação dos recursos.
Art. 3.
Constituem receitas do FUNDPGE:
Idotações orçamentárias próprias;
IIrecursos provenientes da transferência de outros fundos;
III5% (cinco por cento) oriundo das receitas incidentes sobre recolhimento de custas e emolumentos extrajudiciais;
IVauxílios, subvenções, doações e contribuições de entidades públicas ou privadas, pessoas físicas, nacionais ou estrangeiras, destinadas a atender as finalidades previstas no artigo 1.º desta Lei;
Vrecursos provenientes de aluguéis ou permissões de uso de espaços livres para terceiros onde funcionem os órgãos da Procuradoria Geral do Estado;
VIrecursos provenientes do produto da alienação de equipamentos, veículos, outros materiais permanentes ou material inservível ou dispensável;
VIIrendimentos dos depósitos bancários ou aplicações financeiras realizadas em conta deste Fundo;
VIIIeventuais recursos que lhe forem expressamente atribuídos.
§ 1ºº O saldo positivo do FUNDPGE, apurado em balanço no término de cada exercício, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.
§ 2ºº É vedada a aplicação das receitas do FUNDPGE em despesas com pessoal.
Art. 4.
Os bens adquiridos através do FUNDPGE serão incorporados ao patrimônio da Procuradoria Geral do Estado.
Art. 5.
O FUNDPGE terá escrituração contábil própria, observadas a legislação federal e estadual, bem como as normas emanadas do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas.
Parágrafo únicoA prestação de contas da aplicação e da gestão financeira do FUNDPGE será consolidada na Procuradoria Geral do Estado, por ocasião do encerramento do correspondente exercício.
Art. 6.
O Procurador Geral do Estado, através de resolução, editará os atos complementares necessários ao funcionamento do FUNDPGE.
Art. 7.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no

Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950,Edifício José de Jesus Lins de Albuquerque orçamento do Poder Executivo para a Procuradoria Geral do Estado.

Art. 8.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950,Edifício José de Jesus Lins de Albuquerque

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