Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 3696, de 23 de dezembro de 2011
Lei nº 3696/2011
Art. 1.
Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2012-2015, em cumprimento ao disposto no artigo 157, §1° da Constituição Estadual, na forma dos Anexos I, II e III.
PODER LEGISLATIVO
DISPÕE sobre o Plano Plurianual para o período 2012-2015.
Art. 2.
Os Programas, no âmbito da Administração Pública Estadual, como instrumento de organização das ações de Governo, ficam restritos àqueles integrantes do Plano Plurianual.
Art. 3.
Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
IÁrea Temática: retrata a agenda de governo organizada pelos temas das políticas públicas e orienta a ação governamental, por meio de um conjunto de Programas que contribuirão para a consecução dos Objetivos de Governo, considerando as demandas da sociedade;
IIPrograma: instrumento de organização da ação governamental que articula um conjunto de ações visando à concretização do objetivo nele estabelecido, sendo classificado como:
a)Programa Finalístico: pela sua implementação, são ofertados bens e serviços diretamente à sociedade e são gerados resultados passíveis de aferição por indicadores;
b)Programa de Gestão de Políticas Públicas: compreende as ações de gestão do governo relacionadas à formulação, coordenação, supervisão, avaliação e divulgação de políticas públicas;
c)Programa de Apoio Administrativo: engloba ações de natureza tipicamente administrativa que, embora colaborem para a consecução dos objetivos dos Programas Finalísticos e de Gestão de Políticas Públicas, suas despesas não foram passíveis de apropriação;
IIIAção: instrumento de programação que contribui para atender ao objetivo de um programa, podendo ser orçamentária ou não orçamentária, sendo a orçamentária classificada conforme a sua natureza, em:
a)Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
b)Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
c)Operação Especial: despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
Art. 4.
O somatório das metas físicas estabelecidas para o período do Plano Plurianual, respeitada a respectiva regionalização, constitui-se em limite a ser observado pelas Leis de Diretrizes Orçamentárias e pelas Leis Orçamentárias e seus créditos adicionais.
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Art. 5.
Os valores consignados a cada ação no Plano Plurianual são referenciais e não se constituem em limites à programação das despesas expressas nas Leis Orçamentárias e seus respectivos créditos adicionais.
Art. 6.
Considera-se revisão do PPA 2012-2015 a inclusão, exclusão ou alteração de Programas, observado o disposto no artigo 8° desta Lei.
Parágrafo únicoOs projetos de lei de revisão anual serão encaminhados à Assembleia Legislativa até o dia 30 de outubro de 2012, 2013 e 2014.
Art. 7.
As codificações de programas e ações deste Plano serão observadas nas Leis de Diretrizes Orçamentárias, nas Leis Orçamentárias e seus créditos adicionais, e nas Leis de revisão do Plano Plurianual.
Parágrafo únicoOs códigos a que se refere este artigo prevalecerão até a extinção dos programas e ações a que se vinculam.
Art. 8.
A inclusão, exclusão ou alteração de ações nos Programas do Plano Plurianual poderá ocorrer também por intermédio das Leis Orçamentárias e seus créditos especiais.
Art. 9.
O Poder Executivo publicará, no prazo de até sessenta (60) dias, após a aprovação do Plano Plurianual e de suas revisões anuais, o Plano atualizado, incorporando os ajustes das metas físicas aos valores das ações estabelecidos pela Assembleia Legislativa e os programas e ações não orçamentárias.
Art. 10.
Plano Plurianual e seus Programas serão anualmente avaliados.
§ 1º° O Poder Executivo enviará à Assembleia Legislativa, até 31 de maio de 2013, 2014 e 2015, relatório de avaliação do Plano Plurianual que conterá:
Iavaliação do comportamento das variáveis macroeconômicas que embasaram a elaboração do Plano, explicitando, se for o caso, as razões das discrepâncias verificadas entre os valores previstos e observados;
IIdemonstrativo, por programa e por ação, de forma regionalizada, da execução física e financeira do exercício anterior e a acumulada, distinguindo-se as fontes de recursos oriundas:
a)do orçamento fiscal e da seguridade social;
b)do orçamento de investimento das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; e
c)das demais fontes;
IIIdemonstrativo, por programa e para cada indicador, do índice alcançado ao término do exercício anterior, comparado com o índice final previsto ao final do quadriênio;
IVavaliação, por programa, da possibilidade de alcance do índice final previsto para cada indicador e de cumprimento das metas físicas, relacionando, se for o caso, as medidas corretivas necessárias.
§ 2ºOs responsáveis pela execução dos programas, no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, deverão:
Iregistrar, na forma determinada pela Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN, as informações referentes à execução física das respectivas ações;
IIelaborar, com a orientação da Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN, plano gerencial dos respectivos programas para o período 2012-2015.
Art. 11.
As metas e prioridades da Administração Pública Estadual, para o exercício de 2012, conforme determina o artigo 2°, da Lei de Diretrizes Orçamentárias, ficam estabelecidas no Anexo III desta Lei.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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