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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 369, de 5 de maio de 2017

Lei nº 369/2017

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Art. 1. Art. 2.
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Poder Legislativo

Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas

LEI PROMULGADA N. 369, DE 5 DE MAIO DE 2017.

ESTABELECE o direito a recadastramento anual na previdência do Estado em domicílio, para segurados com dificuldade de locomoção.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO

AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.
O segurado da Previdência do Estado do Amazonas, com deficiência, enfermo ou com limitação incapacitante para o deslocamento ao órgão para recadastramento anual, poderá solicitar, por si próprio, por familiares ou por terceiros, o recadastramento no próprio domicílio ou em entidade que lhe preste assistência.
Parágrafo únicoO pedido de recadastramento poderá ser realizado por via postal ou por meio de serviço de atendimento telefônico específico.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor, decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife), 3950, Parque Dez, CEP: 69.050-030, Manaus - Amazonas Fone: (+55) (092) 3183-4444, CNPJ: 04.530.820/0001-46

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