Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 3685, de 15 de dezembro de 2011
Lei nº 3685/2011
Art. 1.
Fica criado o Conselho Estadual das Cidades do Amazonas - CONCIDADES/AM, órgão colegiado de natureza permanente, de caráter deliberativo, consultivo e fiscalizador, formado por representantes do poder público e da sociedade civil, integrante da estrutura do Poder Executivo Estadual, mais especificamente da Secretaria de Estado de Articulação de Políticas Públicas aos Movimentos Sociais e Populares - SEARP, em articulação com o Ministério das Cidades, por meio do Conselho Nacional das Cidades.
Parágrafo únicoO CONCIDADES/AM terá caráter deliberativo e fiscalizador no que se refere às questões da Política Estadual de Desenvolvimento Urbano e do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social e caráter consultivo nas demais áreas.
PODER LEGISLATIVO
DISPÕE sobre a criação do Conselho Estadual das Cidades do Amazonas - CONCIDADES/AM e dá outras providências.
Art. 2.
O CONCIDADES/AM tem por finalidade formular, debater e aprovar diretrizes para a implementação da política estadual de desenvolvimento urbano, bem como monitorar e avaliar a sua execução, promovendo o controle social e a integração das políticas setoriais de habitação, gestão fundiária, saneamento ambiental, planejamento, gestão territorial e de acessibilidade e mobilidade urbana que a compõem.
Art. 3.
Ao Conselho Estadual das Cidades do Amazonas - CONCIDADES/AM compete:
Ipropor, debater e aprovar diretrizes e instrumentos da política de desenvolvimento urbano e respectivas políticas setoriais em consonância com as deliberações da Conferência Estadual das Cidades do Amazonas;
IIdiscutir, aprovar, monitorar e avaliar a execução e a gestão da política estadual de desenvolvimento urbano e de seus respectivos planos, programas e projetos, e recomendar as providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos;
IIIestimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social por intermédio de instâncias de participação estadual de órgãos colegiados municipais e regionais;
IVacompanhar os Conselhos Municipais e Regionais, assim como fomentar a articulação com o Sistema Nacional de Desenvolvimento Urbano;
Vresponsabilizar-se, junto com o poder público, pela convocação, organização e realização da Conferência Estadual das Cidades e por sua interlocução, dando cumprimento às resoluções emanadas do Conselho Nacional das Cidades e das Conferências Municipais e Estaduais das Cidades, bem como pelo cumprimento das resoluções emanadas dessa instância privilegiada;
VIemitir orientações e recomendações referentes à aplicação da legislação e atos normativos relacionados ao desenvolvimento urbano;
VIIpropor aos órgãos competentes medidas e normas para a implementação, acompanhamento, avaliação da legislação urbanística e territorial em geral e, em especial, do Plano Diretor da Região Metropolitana de Manaus;
VIIIrecomendar a realização de eventos destinados a estimular a conscientização sobre os problemas relativos à política de desenvolvimento urbano, o conhecimento da legislação pertinente, discutindo soluções alternativas para a gestão das cidades, bem como outros temas referentes à política ambiental urbana do Estado do Amazonas;
IXpropor a realização de estudos, pesquisas, debates, seminários ou cursos relacionados ao desenvolvimento urbano;
Xopinar sobre as propostas orçamentárias e de programas de investimentos públicos anuais e plurianuais de entidades da administração do Governo do Estado do Amazonas, direta e indireta, pertinente à política de desenvolvimento urbano;
XIeleger os membros para o Conselho Gestor do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social entre os conselheiros e conselheiras representantes dos segmentos do CONCIDADES/AM, de acordo com os preceitos do
artigo 10,
§ 3ºº da Lei Federal n.º 11.124/2005;
XIIpropor e aprovar as diretrizes gerais para a alocação de recursos para o funcionamento do CONCIDADES/AM no orçamento da Secretaria de Estado de Articulação de Políticas Públicas aos Movimentos Sociais e Populares - SEARP; e
XIIIaprovar o seu Regimento Interno e decidir sobre suas alterações.
Art. 4.
O CONCIDADES/AM será composto por quarenta e cinco representantes titulares e suplentes de órgãos e segmentos, com direito à voz e voto, na forma a seguir especificada:
ISecretário de Estado da Articulação de Políticas Públicas aos Movimentos Sociais e Populares - SEARP, que o presidirá;
II09 (nove) representantes do Poder Público Estadual, indicados por instituições que atuam com Políticas de Desenvolvimento Urbano;
III01 (um) representante da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas - ALE-AM, indicado pela instituição;
IV01 (um) representante da Câmara Municipal de Manaus, indicado pela instituição;
V02 (dois) representantes do Poder Público Federal, 01 (um) indicado pela Controladoria Geral da União - CGU e 01 (um) pela Secretaria de Patrimônio da União - SPU;
VI01 (um) representante do Poder Público Municipal, indicado pelo Prefeito de Manaus;
VII15 (quinze) representantes dos Movimentos Sociais e Populares, eleitos em encontro específico para esse fim;
VIII02 (dois) representantes de entidades da área empresarial, eleitos em encontro específico para esse fim;
IX04 (quatro) representantes de entidades da área de trabalhadores, eleitos em encontro específico para esse fim;
X04 (quatro) representantes de entidades da área profissional, acadêmica e de pesquisa, eleitos em encontro específico para esse fim;
XI04 (quatro) representantes de organizações não-governamentais, eleitos em encontro específico para esse fim;
XII01 (um) representante da Associação Amazonense dos Municípios-AAM, indicado pela instituição.
§ 1ºº Os representantes de que tratam os incisos VII a XI, após eleitos, serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades representados.
§ 2ºº O regimento do CONCIDADES/AM disciplinará as normas e procedimentos relativos à eleição dos órgãos e entidades que comporão sua estrutura.
§ 3ºº Os conselheiros deverão ser eleitos em evento a ser realizado pelo Governo do Estado do Amazonas, através
da SEARP, entidades e movimentos sociais que lutam pela Reforma Urbana que compõem a Comissão de Constituição do CONCIDADES/AM.
§ 4ºº Poderão participar como membros convidados das reuniões do CONCIDADES/AM personalidades e representantes de instituições públicas e privadas dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, bem como técnicos, pesquisadores e especialistas em política de desenvolvimento urbano, sem direito a voto.
§ 5ºº A Presidência do CONCIDADES/AM será exercida pelo titular da Secretaria de Estado de Articulação de Políticas Públicas aos Movimentos Sociais e Populares (SEARP) e, na sua ausência, pelo seu substituto legal.
§ 6ºº Os membros do CONCIDADES/AM terão um representante suplente para cada instituição titular.
Art. 5.
O mandato dos membros titulares e suplentes do CONCIDADES/AM, previstos no artigo anterior, será de três anos, sendo permitida a recondução.
Art. 6.
A participação no CONCIDADES/AM e nas Câmaras Técnicas será considerada função relevante, não remunerada.
Art. 7.
O CONCIDADES/AM terá uma estrutura básica composta por:
IPlenário:
IIPresidência;
IIISecretaria Executiva;
IVCoordenação Executiva;
VCâmaras Técnicas:
a)Câmara de Habitação;
b)Câmara de Saneamento Ambiental;
c)Câmara de Acessibilidade e Mobilidade Urbana; e
d)Câmara de Planejamento e Gestão Territorial.
§ 1ºº Na composição das Câmaras Técnicas deverão ser observadas as diferentes categorias de representação integrantes do plenário do CONCIDADES/AM.
§ 2ºº As Câmaras Técnicas serão assessoradas por Secretários de Estado membros do CONCIDADES/AM, vinculados ou indicados pelas Secretarias Estaduais responsáveis pelos respectivos temas, as quais terão caráter consultivo.
§ 3ºº O funcionamento das Câmaras Técnicas será definido no Regimento Interno do CONCIDADES/AM.
Art. 8.
São atribuições das Câmaras Técnicas:
Ipreparar as discussões temáticas para apreciação e deliberação do Pleno do Conselho; e
IIpromover articulações, parcerias e/ou convênios com entidades promotoras de estudos e pesquisas em tecnologias relacionadas à Política Estadual de Desenvolvimento Urbano e respectivas políticas setoriais.
Art. 9.
O CONCIDADES/AM deverá aprovar seu Regimento Interno por resolução no prazo de noventa dias após sua instalação.
Art. 10.
Caberá ao Governo do Estado, através da SEARP, prover o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do CONCIDADES/AM, exercendo as atribuições de Secretaria Executiva da referida instância.
Art. 11.
Poder Executivo, em sessão própria, instalará o Conselho da Cidade do Amazonas, dando, na mesma ocasião, posse aos seus membros.
Art. 12.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Poder Executivo para a Secretaria de Articulação de Políticas Públicas aos Movimentos Sociais e Populares - SEARP.
Art. 13.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.