Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 3684, de 15 de dezembro de 2011
Lei nº 3684/2011
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DISPÕE sobre o não ajuizamento de execuções fiscais de pequeno valor e dá outras providências.
Art. 1.
Não serão ajuizadas as execuções fiscais de débitos inscritos em Dívida Ativa pela Procuradoria-Geral do Estado do Amazonas, ou por ela cobrados, de valor consolidado inferior a R$10.000,00 (dez mil reais).
Art. 2.
A Procuradoria-Geral do Estado do Amazonas poderá levar a protesto, na forma da Lei Federal n. 9.492, de 10 de setembro de 1997, as Certidões de Dívida Ativa de créditos tributários e não-tributários cuja cobrança seja de sua competência.
Art. 3.
A Procuradoria-Geral do Estado do Amazonas, ao inscrever o crédito tributário em Dívida Ativa, encaminhará ao Ministério Público representação para fins penais, na hipótese em que constatar a existência de indícios da prática de crimes contra a ordem tributária.
Art. 4.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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