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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 3681, de 13 de dezembro de 2011

Lei nº 3681/2011

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Art. 1. Art. 2.
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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre a obrigatoriedade dos hospitais do Estado do Amazonas a fixarem em lugar visível, a lista dos médicos plantonistas e do responsável pelo plantão.

Art. 1.
- Os hospitais e estabelecimentos de saúde instalados no Estado do Amazonas deverão fixar em lugar visível a lista dos médicos plantonistas e do responsável pelo plantão.
Parágrafo únicoDa lista a que se refere o caput deste artigo, deverão constar as respectivas especialidades médicas.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor 120 (cento e vinte) dias da data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950,Edifício José de Jesus Lins de Albuquerque

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