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Lei Estadual do Amazonas nº 368, de 5 de maio de 2017

Lei nº 368/2017

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Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos
Art. 1.
É vedada, em âmbito estadual, a destinação de recursos públicos para organizações da sociedade civil, com fins não econômicos, com objetivos sociais previstos no artigo 3º da Lei n. 9.790, de 23 de março de 1999, cuja gestão, administração ou controle seja exercido pelas seguintes pessoas:
Ique tenham contra si representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso de poder econômico ou político, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da decisão;
IIque forem condenadas, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:
a)contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público:
b)contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;
c)contra o meio ambiente e a saúde pública;
d)eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;
e)de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício da função pública;
f)de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
g)de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;
h)de redução à condição análoga à de escravo;
i)contra a vida e a dignidade sexual; e
j)praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;
IIIque forem declaradas indignas do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 8 (oito) anos, a contar da declaração;
IVque tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, nos 8 (oito)

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife), 3950, Parque Dez, CEP: 69.050-030, Manaus - Amazonas Fone: (+55) (092) 3183-4444, CNPJ: 04.530.820/0001-46

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anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão dos mandatários que houverem agido nessa condição;

Vdetentoras de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, pelo prazo de 8 (oito) anos, a contar da decisão;
VIque forem condenadas, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da decisão;
VIIque forem condenadas à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;
VIIIque forem excluídas do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;
IXque forem demitidas do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;
Xpessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão;
XImagistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos;

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LEI PROMULGADA N. 368, DE 5 DE MAIO DE 2017.

DISPÕE sobre a forma de vedar a destinação de recurso público, no âmbito do Estado do Amazonas, para organizações da sociedade civil, sem fim econômico, cujo objetivo social esteja previsto no art. 3.º da Lei n. 9.790, de 23 de março de 1999, quando administradas, geridas ou controladas pelas pessoas que especifica.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO

AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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