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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 3676, de 12 de dezembro de 2011

Lei nº 3676/2011

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

CRIA o Programa Estadual de Coleta de Medicamentos Vencidos ou Estragados, e fixa outras providências correlatas.

Art. 1.
- Fica criado, no âmbito do Estado do Amazonas o Programa de Coleta de Medicamentos Vencidos ou Estragados.
Parágrafo únicoO Programa de Coleta de Medicamentos Vencidos ou Estragados deverá sensibilizar a população de que o descarte dos medicamentos vencidos ou estragados deverá ser feito na rede farmacêutica e não em lixo doméstico ou em lixeiras.
Art. 2.
- O Programa de Coleta de Medicamentos Vencidos e Estragados será realizado pelos laboratórios fabricantes e pelos distribuidores de medicamentos, com apoio da rede farmacêutica.
Art. 3.
- As farmácias manterão, em locais visíveis do grande público, recipientes para descarte dos medicamentos vencidos ou estragados.
Art. 4.
- As distribuidoras de medicamentos farmacêuticos recolherão o conteúdo dos recipientes que deverão ser encaminhados para as respectivas indústrias farmacêuticas a fim de serem incinerados.
Art. 5.
- O não cumprimento do disposto nesta lei acarretará multas de 1000 (um mil) a 10.000 (dez mil) UFEAM (Unidades Fiscais do Estado do Amazonas), dobrando na reincidência.
Art. 6.
- As eventuais despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente e suplementadas se necessário.
Art. 7.
- O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data de sua publicação.
Art. 8.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação

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