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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 3675, de 12 de dezembro de 2011

Lei nº 3675/2011

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre segurança, danos materiais, furtos e indenizações, correspondentes a veículos nos estacionamentos de estabelecimentos comerciais, shoppings center's, edifícios garagem, estacionamentos rotativos, agências bancárias, concessionárias e permissionárias de serviços públicos, a título gratuito ou oneroso e dá outras providências.

Art. 1.
- Ficam os responsáveis pelos estabelecimentos comerciais, shoppings center's, edifícios garagem, estacionamentos rotativos, agências bancárias, concessionárias e permissionárias de serviços públicos, a título gratuito ou oneroso, obrigados a disponibilizarem para os seus clientes, segurança patrimonial, que lhes proporcionem as garantias necessárias, visando coibir danos físicos, danos materiais, furtos e roubos de veículos, praticados por outrem.
Parágrafo únicoPara efeito desta lei, compreendem estabelecimentos comerciais todos aqueles que atuam no mercado de consumo com típica atividade empresarial e que disponibilizam estacionamento a título oneroso ou gratuito.
Art. 2.
- Em ocorrendo quaisquer das ações descritas no art. 1º, ficam os gestores desses empreendimentos, obrigados a prestarem assistência médica, jurídica e financeira aos proprietários desses veículos, vez que, enquanto clientes, confiam seu bem material sob sua guarda e proteção.
Art. 3.
- Os estabelecimentos de que trata esta lei, devem contar com:
Iidentificação clara e precisa sobre a disponibilidade deste tipo de serviço, fixada em local visível por todos, de forma que a sua finalidade seja facilmente compreendida pelo público;
IIem se tratando de serviço oneroso, tabela de preço em local visível por todos, bem como a obrigatoriedade da emissão do comprovante de entrada, de saída e de pagamento pelo serviço;
Art. 4.
- Fica proibido afixar placas ou utilizar qualquer outro meio de comunicação do tipo: "Não nos responsabilizamos por acessórios de veículos e objetos deixados no interior do mesmo" ou "Não nos responsabilizamos por danos, furtos ou roubos causados ou praticados por terceiros".
Art. 5.
- No caso de descumprimento ao disposto nesta lei, o infrator ficará sujeito à pena de multa, que deverá ser fixada na quantia entre R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), levando-se em consideração o porte econômico-financeiro do estabelecimento.
§ 1º- O valor da multa previsto no caput deste artigo será revertido ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, criado pela Lei n. 2.228, de 29 de junho de 1994.
§ 2º- É assegurado o princípio do contraditório e da ampla defesa no procedimento administrativo, instaurado a partir da lavratura do auto de infração pelo órgão competente.
Art. 6.
- Caberá ao PROCON/AM (Programa de Proteção e Orientação ao Consumidor do Estado do Amazonas) a fiscalização para o cumprimento das disposições e a aplicação da penalidade de multa prevista no artigo anterior.
Art. 7.
- Os estabelecimentos referidos nesta lei terão o prazo de 90 (noventa) dias da data de sua publicação, para observar as determinações nela dispostas.
Art. 8.
- Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950,Edifício José de Jesus Lins de Albuquerque

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