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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 367, de 5 de maio de 2017

Lei nº 367/2017

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Art. 1.
Os Órgãos da Administração Direta, Indireta, das Autarquias, Fundações e Empresas Públicas do Estado do Amazonas e dos Municípios do Estado Amazonas darão ampla e pormenorizada divulgação, inclusive por meios eletrônicos, de todos os atos de gestão fiscal, mediante:
Iincentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, leis de diretrizes orçamentárias e orçamentos, bem como nos processos de avaliação e de fiscalização da prestação de contas;
IIliberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público;
IIIdisponibilização de todos os atos administrativos concernentes à admissão, exoneração e aposentadoria de servidores, efetivos e temporários, prestadores de serviços, discriminado nome, subsídio, vencimento, provento, lotação, além de todos os contratos firmados para prestação de serviços por terceirizados;
IVpublicação dos extratos das contas e operações financeiras realizadas, assim como as faturas de cartões corporativos no mês subsequente ao do vencimento;
Vprestação de contas dos valores despendidos pelos agentes públicos, disponibilizando cópias de notas fiscais, recibos, guias de transferências e cheques utilizados para a quitação das despesas;
VIpublicação de informações relativas a diárias, verbas de representação, verbas de gabinete e reembolsáveis de qualquer natureza;
VIIpublicação de informações relativas a operações financeiras de qualquer natureza;
VIIIpublicação de contratos de obras, de compras, de serviços, de aluguéis e congêneres;
IXdisponibilização de informações sobre o controle de estoque com lista de entradas e saídas de mercadorias;

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife), 3950, Parque Dez, CEP: 69.050-030, Manaus - Amazonas Fone: (+55) (092) 3183-4444, CNPJ: 04.530.820/0001-46

www.ale.am.gov.br Poder Legislativo Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas

Xpublicação de informações sobre perdão de dívidas, moratórias, concessão de isenção, benefícios fiscais e subvenções.

Poder Legislativo

Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas

LEI PROMULGADA N. 367, DE 5 DE MAIO DE 2017.

DISPÕE sobre a transparência da gestão fiscal dos Órgãos da Administração Direta, Indireta, Autarquias, Fundações e Empresas Públicas do Estado e dos Municípios do Estado do Amazonas e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO

AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 2.
Os dados de gestão fiscal serão liberados a qualquer pessoa física ou jurídica, disponibilizando:
Iquanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado;
IIquanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras.
Art. 3.
As disposições desta Lei aplicam-se à associação, fundação privada, organização da sociedade civil de interesse público, organização não governamental, qualquer organização, enfim, que utilizar recursos públicos para sua finalidade.
Art. 4.
Os dados e informações disponibilizados ao público deverão ser apresentados em linguagem simples e objetiva e conterão recursos de navegação de fácil acesso a qualquer cidadão, acompanhados sempre de notas explicativas.
Art. 5.
Ficam estabelecidos os seguintes prazos para o cumprimento das determinações contidas na presente Lei:
Ia partir da publicação do Regulamento para o Estado, os Municípios com mais de 50 (cinquenta) mil habilitantes, os órgãos a eles vinculados, e as organizações da sociedade civil que com elas se relacionarem e delas utilizarem recursos públicos;
II3 (três) anos a contar da publicação do Regulamento para os Municípios com menos de 50 (cinquenta) mil habilitantes.
Art. 6.
Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas do Estado ou a qualquer outro órgão competente o descumprimento das prescrições estabelecidas nesta Lei.
Art. 7.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, após o que, ela entra em vigor.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife), 3950, Parque Dez, CEP: 69.050-030, Manaus - Amazonas Fone: (+55) (092) 3183-4444, CNPJ: 04.530.820/0001-46

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