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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 3662, de 3 de outubro de 2011

Lei nº 3662/2011

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Art. 1.
- Fica criada, no âmbito da Secretaria de Estado de Cultura, a Secretaria Executiva de Cultura, que passa a integrar os órgãos de atividade fim do órgão.
Parágrafo únicoEm razão do disposto neste artigo, fica criado 01 (um) cargo de confiança de Secretário Executivo, passando o §1° do artigo 13, caput e inciso I da Lei Delegada n. 67, de 18 de maio de 2007, a vigorar com a inclusão de um cargo de Secretário Executivo, destinado à Secretaria de Estado de Cultura.

PODER LEGISLATIVO

ALTERA, na forma que especifica, a Lei Delegada n. 81, de 18 de maio de 2007, e dá outras providências.

Art. 2.
- A Lei Delegada n. 81, de 18 de maio de 2007, que "DISPÕE sobre a Secretaria de Estado de Cultura - SEC, definindo suas finalidades, competências e estrutura organizacional, fixando o seu quadro de cargos comissionados e estabelecendo outras providências.", passa a vigorar com a modificação do caput do artigo 3.° e do inciso IV do artigo 3.°, que passam a vigorar com as seguintes redações:

"

Art. 3.
Dirigida pelo Secretário de Estado de Cultura, com o auxílio de dois Secretários Executivos, a Secretaria de Estado de Cultura - SEC tem a seguinte estrutura organizacional:" " ......................................................................................................... - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações a serem consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Secretaria de Estado de Cultura.
IVÓRGÃOS DE ATIVIDADES-FIM
a)Secretaria Executiva de Cultura
1)Departamento de Gestão de Bibliotecas
2)Teatro Amazonas
3)Departamento de Centros Culturais
4)Liceu de Artes e Ofícios Cláudio Santoro
5)Departamento de Gestão de Eventos
6)Departamento de Patrimônio Histórico
7)Departamento de Gestão de Museus
8)Departamento de Difusão Cultural
9)Departamento de Corpos Artísticos
10)Departamento de Gestão da Informação
11)Centro Cultural dos Povos da Amazônia
Parágrafo únicoO Conselho Estadual de Cultura e o Conselho de Patrimônio Histórico e Artístico do Estado têm suas composições, competências e formas de funcionamento disciplinadas em atos específicos, conforme o disposto na legislação aplicável."

Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950,Edifício José de Jesus Lins de Albuquerque

Art. 4.
- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950,Edifício José de Jesus Lins de Albuquerque

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