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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 3660, de 27 de setembro de 2011

Lei nº 3660/2011

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Art. 1.
A SECRETARIA DE ESTADO DE INFRA-ESTRUTURA - SEINF, órgão integrante da Administração Direta do Poder Executivo, passa a denominar-se SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA - SEINFRA.

PODER LEGISLATIVO

MODIFICA a denominação da SECRETARIA DE ESTADO DE INFRA-ESTRUTURA - SEINF e ALTERA, na forma que especifica, a Lei Delegada n. 82, de 18 de maio de 2007, que "DISPÕE sobre a SECRETARIA DE ESTADO DE INFRA-ESTRUTURA - SEINF, definindo suas finalidades, competências e estrutura organizacional, fixando o seu quadro de cargos

Art. 2.
Em razão do disposto no artigo anterior, fica incluída a denominação SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA - SEINFRA em todos os dispositivos da Lei Delegada n. 82, de 18 de maio de 2007, e demais diplomas legais que contenham a designação SECRETARIA DE ESTADO DE INFRA-ESTRUTURA - SEINF.
Art. 3.
O artigo 3.° da Lei Delegada n. 82, de 18 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: " Dirigida pelo Secretário de Estado de Infra-Estrutura, com o auxílio de um Secretário Executivo e de dois Secretários Executivos Adjuntos, a Secretaria de Estado de Infraestrutura - SEINFRA tem a seguinte estrutura organizacional:
IÓRGÃOS COLEGIADOS:
a)Conselho Gestor do Fundo Estadual de Habitação;
b)Comitê Gestor do Programa Brasileiro de Qualidade e Produtividade do Habitat;
c)Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social;
IIÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA E ASSESSORAMENTO:
a)Gabinete;
b)Assessoria;
c)Secretaria Executiva;
IIIÓRGÃOS DE ATIVIDADES-MEIO:
a)Secretaria Executiva Adjunta de Administração e Finanças: 1. Departamento de Administração; 2. Departamento de Finanças;
IVÓRGÃOS DE ATIVIDADES-FIM:
a)Secretaria Executiva Adjunta de Engenharia: 1. Departamento de Engenharia da Capital; 2. Departamento de Engenharia do Interior; 3. Departamento de Projetos e Rodovias;
VENTIDADES VINCULADAS:
a)Agência Reguladora dos Serviços Públicos Concedidos do Estado do Amazonas - ARSAM;

Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950,Edifício José de Jesus Lins de Albuquerque

b)Superintendência Estadual de Habitação - SUHAB;
c)Superintendência Estadual de Navegação, Portos e Hidrovias - SNPH;
d)Companhia de Saneamento do Amazonas - COSAMA.
Art. 4.
O artigo 4º da Lei Delegada n. 82, de 18 de maio de 2007, passa a vigorar com a modificação dos incisos IV, V e VI e a inclusão dos incisos VII, VIII, IX e X, com as seguintes redações: " ...............................................................................................................
IVSECRETARIA EXECUTIVA ADJUNTA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS - supervisão e coordenação das atividades do Departamento de Administração e Finanças; elaboração e fiscalização das normas administrativas e financeiras, que visem à racionalização das tarefas, rotinas e serviços, de modo a promover o funcionamento harmônico e o melhor desempenho dos órgãos da Secretaria;
VDEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO - supervisão, coordenação e execução, no âmbito da Pasta, das atividades pertinentes a pessoal, material, patrimônio e serviços gerais, em consonância com as diretrizes emanadas dos respectivos órgãos centrais do Poder Executivo;
VIDEPARTAMENTO DE FINANÇAS - supervisão, coordenação e execução, no âmbito da Pasta, das atividades pertinentes a orçamento, contabilidade e finanças, em consonância com as diretrizes emanadas dos respectivos órgãos centrais do Poder Executivo;
VIISECRETARIA EXECUTIVA ADJUNTA DE ENGENHARIA - supervisão e controle das atividades do Departamento de Engenharia da Capital, do Interior, de Projetos e Rodovias; elaboração e fiscalização das normas administrativas e técnicas, que visem à racionalização das tarefas, rotinas e serviços, de modo a promover o funcionamento harmônico e o melhor desempenho dos órgãos da Secretaria; elaboração do caderno de encargos da SEINFRA;
VIIIDEPARTAMENTO DE ENGENHARIA DA CAPITAL - coordenação e controle das atividades relativas ao acompanhamento e à fiscalização de obras da Capital; Recebimento das obras e serviços de engenharia e arquitetura públicas dos órgãos da Administração Direta do Poder Executivo do Estado do Amazonas, realizadas na Capital;
IXDEPARTAMENTO DE ENGENHARIA DO INTERIOR - coordenação e controle das atividades relativas ao acompanhamento e à fiscalização de obras do Interior do Estado; Recebimento das obras e serviços de engenharia e arquitetura públicas dos órgãos da Administração Direta do Poder Executivo do Estado do Amazonas, exceto as realizadas na Capital;
XDEPARTAMENTO DE PROJETOS E RODOVIAS - coordenação, promoção, planejamento, estudos preliminares, análises de custo e quantitativos, e elaboração de projetos básicos e executivos de Engenharia, Arquitetura e Paisagismo; análise da elaboração de projetos, quando realizados por terceiros; elaboração dos estudos relativos à nova estrutura rodoviária a ser desenvolvida no Estado, bem como o controle de qualidade das obras pública; Fiscalização e recebimento das obras e serviços de engenharia realizadas na malha rodoviária do Estado do Amazonas."
Art. 5.
Em função das alterações promovidas pelos artigos anteriores ficam criados 02 (dois) cargos de confiança de Secretário Executivo Adjunto, e os seguintes cargos de provimento em comissão:
I05 (cinco) Supervisor I;
II25 (vinte e cinco) Supervisor II; e
III08 (oito) Assessor I, AD-1.
Parágrafo únicoEm razão do disposto neste artigo, o Anexo Único da Lei Delegada n. 82, de 18 de maio de 2007, passa a vigorar com a inclusão dos cargos previstos no caput e nos incisos I, II e III deste artigo.
Art. 6.
A Casa Civil promoverá, com o auxílio da Secretaria de Estado de Infraestrutura - SEINFRA, a republicação da Lei Delegada n. 82, de 18 de maio de 2007, com texto consolidado em face das alterações promovidas pelo presente diploma legal.
Art. 7.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações a serem consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Secretaria de Estado de Infraestrutura - SEINFRA.
Art. 8.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950,Edifício José de Jesus Lins de Albuquerque

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