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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 366, de 28 de abril de 2017

Lei nº 366/2017

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Poder Legislativo

Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas

LEI PROMULGADA N. 366, DE 28 DE ABRIL DE 2017.

DISPÕE sobre a implantação da coleta seletiva de óleo vegetal usado nas escolas públicas e privadas de ensino fundamental do Estado do Amazonas.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO

AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.
Fica obrigatória a coleta seletiva de óleo vegetal usado nas escolas públicas e particulares de ensino fundamental do Estado do Amazonas.
Art. 2.
A Escola deverá separar todo o óleo vegetal usado em sua cozinha, reservando em recipientes fechados.
Art. 3.
A Escola poderá receber o óleo vegetal usado de toda a comunidade escolar.
Art. 4.
Todo o óleo acumulado na escola poderá ser fornecido a empresa ou cooperativa devidamente licenciada para tratar esse tipo de resíduo.
Art. 5.
A escolha da empresa ou cooperativa que realizará a coleta do material, ficará a cargo da direção da escola.
§ 1ºº Pode a empresa ou cooperativa realizar atividades lúdicas de Educação Ambiental na Escola, de acordo com liberação da direção escolar.
§ 2ºº Pode a empresa ou cooperativa doar materiais escolares de uso pessoal para os alunos que colaborarem com a arrecadação de óleo vegetal usado, como forma de premiação pela iniciativa de preservação ao meio ambiente.
§ 3ºº A empresa ou cooperativa responsável pela coleta do óleo, ficará responsável pela instalação de recipiente próprio com capacidade de 1.000 litros, tal recipiente deverá ter tampa e capacidade para receber as garrafas com óleo fechadas.
§ 4ºº O prazo para recolhimento do material com a empresa será combinado entre a empresa e a direção da escola.
Art. 6.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife), 3950, Parque Dez, CEP: 69.050-030, Manaus - Amazonas Fone: (+55) (092) 3183-4444, CNPJ: 04.530.820/0001-46

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