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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 3657, de 20 de setembro de 2011

Lei nº 3657/2011

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre a criação de Cadastro Estadual de Crianças e Adolescentes Desaparecidos, e dá outras providências.

Art. 1.
- Fica criado o Cadastro Estadual de Crianças e Adolescentes Desaparecidos.
Art. 2.
- O Estado manterá, no âmbito do órgão competente do Poder Executivo, a base de dados do Cadastro Estadual de Crianças e Adolescentes Desaparecidos, a qual conterá as características físicas e dados pessoais de crianças e adolescentes cujo desaparecimento tenha sido registrado em órgão de segurança pública federal ou estadual.
Art. 3.
- Nos termos de convênio a ser firmado entre entidades governamentais e não governamentais, serão definidos:
Ia forma de acesso às informações constantes da base de dados;
IIo processo de atualização e de validação dos dados inseridos na base de dados.
Art. 4.
- No Cadastro constará:
Ia qualificação da criança ou adolescente;
IIfotografia ou descrição das características da criança ou adolescente;
IIIa possível data e local do desaparecimento.
Art. 5.
- Os custos relativos ao desenvolvimento, instalação e manutenção da base de dados serão suportados por recursos do Fundo Estadual de Segurança Pública ou recursos orçamentários a serem determinados pelo Poder Executivo.
Art. 6.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

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