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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 3651, de 22 de agosto de 2011

Lei nº 3651/2011

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

TORNA obrigatória a notificação do ingresso na rede de atendimento à saúde de vítimas de acidentes com armas, aos órgãos de segurança pública.

Art. 1.
- Ficam as unidades básicas de saúde, os postos de pronto atendimento, equipes do programa de saúde da família, as unidades pré-hospitalares, as clínicas particulares, os ambulatórios, os hospitais públicos, privados e conveniados do Sistema Único de Saúde - SUS - obrigados a preencher e encaminhar aos órgãos de Segurança Pública do Estado relatório de atendimento à vítima de acidentes com armas, o qual deverá ser entregue no prazo máximo de 24 horas, a contar do horário de atendimento registrado no prontuário médico.
Art. 2.
- Para efeito desta lei serão consideradas armas:
Iarmas de fogo;
IIinstrumentos perfuro-cortantes;
IIIinstrumentos contundentes.
Art. 3.
- Nos casos de acidentes graves, fatais ou envolvendo menores e idosos, a comunicação deve ser imediata.
Parágrafo únicoSerão considerados acidentes graves aqueles que resultem em poli traumatismo, amputações, esmagamentos, traumatismos crânios-encefálicos, fratura de coluna, lesão de medula espinhal e traumas com lesões viscerais.
Art. 4.
- O formulário a ser utilizado para a comunicação do acidente e as formas de envio será regulamentado pela Secretaria de Segurança Pública.
Art. 5.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

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