Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 3650, de 22 de agosto de 2011
Lei nº 3650/2011
PODER LEGISLATIVO
DISPÕE sobre a transformação das Delegacias Regionais e Delegacias Distritais de Polícia vinculadas ao Departamento de Polícia do Interior da Polícia Civil do Estado do Amazonas em Delegacias Interativas de Polícia-DIP's, e dá outras providências.
Art. 1.
As Delegacias Regionais e as Delegacias Distritais de Polícia vinculadas ao Departamento de Polícia do Interior da Polícia Civil do Estado do Amazonas ficam transformadas em Delegacias Interativas de Polícia.
Art. 2.
Em razão do disposto no artigo anterior, o artigo 3°, IV, alínea "f", itens 2 e 3, da Lei Delegada n. 87, de 18 de maio de 2007, republicada na edição do Diário Oficial do Estado, em 1° de junho de 2007, que "DISPÕE sobre a POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO AMAZONAS, definindo suas finalidades, competências e estrutura organizacional, fixando o seu quadro de cargos comissionados e estabelecendo outras provid ências", passa a vigorar com a seguinte redação: "
Art. 3.
Dirigida pelo Delegado Geral de Polícia, com o auxílio de um Delegado Geral Adjunto, a Polícia Civil do Estado do Amazonas tem a seguinte estrutura organizacional: .......................................................................................................................... O Poder Executivo promoverá, por intermédio da Casa Civil, no prazo de 30 (trinta) dias, a republicação da Lei Delegada n. 87, de 18 de maio de 2007, republicada no Diário Oficial do Estado, edição do dia 1° do junho de 2007, com texto consolidado em face das disposições desta Lei.
Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950,Edifício José de Jesus Lins de Albuquerque
IVÓRGÃOS DE ATIVIDADES-FIM ..........................................................................................................................
f)Departamento de Polícia do Interior ................................................................................................................... 2. Delegacias Interativas de Polícia: ............................................................................................................... 2.1. Manacapuru 2.2. Itacoatiara 2.3. Coari 2.4. Parintins 2.5. Tabatinga 2.6. Tefé 2.7. Lábrea 2.8. Eirunepé 2.9. Humaitá 2.10. São Gabriel da Cachoeira 3. Delegacias Interativas de Polícia, em número de 51 (cinquenta e um), localizadas nos demais Municípios amazonenses (20° ao 70° DIP's)".
Art. 4.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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