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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 3647, de 22 de agosto de 2011

Lei nº 3647/2011

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PODER LEGISLATIVO

ALTERA, na forma que especifica, a remuneração dos Servidores da Administração Direta, Fundações e Autarquias do Governo do Estado do Amazonas, integrantes do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração objeto da Lei n. 3.510, de 21 de maio de 2010, e dá outras providências.

Art. 1.
Ficam reajustados, no percentual correspondente a 8% (oito por cento), os valores constantes do Anexo II da Lei n. 3.510, de 21 de maio de 2010, relativo à tabela de remuneração dos Servidores da Administração Direta, Fundações e Autarquias do Governo do Estado do Amazonas, na forma do Anexo Único desta Lei.
Parágrafo únicoO reajuste de que trata o caput deste artigo é devido a partir de 1.º de maio de 2011.
Art. 2.
O Poder Executivo promoverá, por meio da Casa Civil, com o auxílio da Secretaria de Estado de Administração e Gestão - SEAD, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a republicação da Lei n. 3.510, de 21 de maio de 2010, com texto consolidado em face das disposições desta Lei.
Art. 3.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária específica consignada no Orçamento do Poder Executivo para os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual constantes do Anexo Único desta Lei.
Art. 4.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de maio de 2011.

ANEXO ÚNICO

(ALTERAÇÃO DO ANEXO II DA LEI 3.510/2010)

ANEXO II TABELA DE REMUNERAÇÃO

GABINETE DA VICE-GOVERNADORIA

A B C D E VENCIMENTO GRADAT REMUN. VENCIMENTO GRADAT REMUN. V E N C I M E N T O GRADAT REMUN. VENCIMENTO GRADAT REMUN. VENCIMENTO GRADAT REMUN. NÍVEL MÉDIO ASSISTENTE TÉCNICO 1ª 715,79 536,85 1.252,64 722,95 542,21 1.265,17 730,19 547,64 1.277,82 737,49

CASA CIVIL

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