As diretrizes gerais e específicas devem envolver dimensões físico-territoriais, sociais, econômicas e político-institucionais, dentro dos limites de viabilidade de implantação direta ou de apoio às ações de outros atores públicos e privados que convirjam para os objetivos desejados com as potencialidades e limitações da Sub-Região, assim indicadas para zonas e subzonas a seguir:IDiretrizes Gerais da Zona 1 - Deve-se priorizar e estimular o desenvolvimento das atividades primárias em áreas de florestas já desmatadas ou convertidas para outros usos agropecuários ou agrícolas, com práticas de manejo adequadas dos recursos naturais, especialmente do solo, de forma a maximizar os custos de oportunidade representados pelo valor da floresta. Deve-se estimular também o manejo sustentado dos recursos florestais e, em particular, o reflorestamento e a recuperação de áreas degradadas, áreas de preservação permanente (matas ciliares e de encostas) e da reserva legal, incluindo o aproveitamento alternativo da vegetação secundária (capoeira). Recomenda-se, ainda, a adoção de políticas públicas compensatórias visando à manutenção dos recursos florestais remanescentes, evitando a sua conversão para sistemas agropecuários extensivos. Deve-se, ainda, buscar a compatibilização das atividades minerais com o desenvolvimento sustentável. Mecanismos financeiros devem ser incentivados para manter os remanescentes de vegetação nativa:
a)Diretrizes da Subzona 1.1 - Recomenda-se priorizar programas de regularização fundiária, implementar políticas públicas voltadas para a manutenção da cobertura vegetal natural, recuperação das áreas de preservação permanente e redimensionamento da reserva legal, somente para fins de recomposição para até 50% (cinquenta por cento), nos termos do artigo 16 da Lei Federal n. 4.771, de 15 de setembro de 1965, com redação dada pela Medida Provisória nº 2166-67, de 24 de agosto de 2001, com desmatamento ocorrido até a data de aprovação do Macrozoneamento do Amazonas, bem como a criação de um mecanismo de compensação ambiental convertido para políticas de reflorestamento. Nas áreas desmatadas, é recomendado o estímulo ao reflorestamento e ao incremento da produtividade agropecuária, baseada em técnicas agrícolas mais modernas de conservação dos solos, com incentivos para agroindústrias, de forma a maximizar os custos de oportunidade representados pelo valor da floresta em pé;
b)Diretrizes da Subzona 1.2 - Recomenda-se priorizar o aproveitamento racional dos recursos naturais. Atividades agropecuárias podem ser mantidas, mas não estimulada a sua expansão. Processos de ocupação necessitam de esforços para a regularização fundiária e controle da exploração florestal e do desmatamento. Devem ser implementadas políticas públicas para a manutenção da maior parte da cobertura vegetal natural desta subzona, com medidas compensatórias visando à preservação dos recursos florestais remanescentes. Os eventuais desmatamentos incrementais devem estar condicionados às potencialidades e fragilidades naturais e ao uso pretendido, com políticas públicas para o estímulo da manutenção da cobertura vegetal natural. Nas áreas convertidas é recomendada a implantação de consórcios agroflorestais, reflorestamentos e cultivos permanentes de um modo geral;
c)Diretrizes da Subzona 1.3 - Recomenda-se priorizar o aproveitamento dos recursos naturais. Atividades
agropecuárias podem ser mantidas, mas não estimulada a sua expansão. Processos de ocupação necessitam de esforços para a regularização fundiária e controle da exploração florestal e do desmatamento. Devem ser implementadas políticas públicas para a manutenção da maior parte da cobertura vegetal natural desta subzona, com medidas compensatórias visando à preservação dos recursos florestais remanescentes. Os eventuais desmatamentos incrementais devem estar condicionados às potencialidades e fragilidades naturais e ao uso pretendido, com políticas públicas para o estímulo da manutenção da cobertura vegetal natural. Nas áreas convertidas é recomendada a implantação de consórcios agroflorestais, reflorestamentos e cultivos permanentes de um modo geral;
d)Diretrizes da Subzona 1.4 - Recomenda-se destinar a área ao desenvolvimento de atividades agropecuárias, agroflorestais, florestais, agroindustriais, dentre outras, nas áreas já antropizadas, com práticas de manejo sustentável dos recursos naturais e ênfase a sistemas verticalizados e integrados de produção. As eventuais autorizações de desmatamentos incrementais devem ser criteriosas, considerando as características naturais de cada propriedade, em especial a vulnerabilidade à erosão, as potencialidades e fragilidades naturais dos recursos naturais e ao uso pretendido. De um modo geral, devem ser estimulados os usos alternativos dos ecossistemas, sem a conversão da vegetação natural, além da proteção dos remanescentes florestais e outras formações vegetais naturais e a recuperação das áreas degradadas e de preservação permanente. Estas áreas apresentam potencial para aproveitamento de produtos madeireiros e não madeireiros. Nas áreas desmatadas é recomendado o desenvolvimento de atividades que contribuam com a proteção e manejo dos solos, tais como os reflorestamentos, consórcios agroflorestais e cultivos permanentes de um modo geral;
IIDiretrizes Gerais da Zona 2 - Recomenda-se priorizar a zona para usos controlados sob regime de manejo sustentável e serviços ambientais:
a)Diretrizes da Subzona 2.1 - Recomenda-se priorizar o aproveitamento racional dos recursos naturais, evitando a conversão da cobertura vegetal natural para outros usos. As atividades agropecuárias existentes podem ser mantidas, sem expansão. As áreas de campos naturais podem ser utilizadas, sob manejo adequado, observando as suas características específicas. De um modo geral, devem ser fomentadas as atividades de manejo florestal e do extrativismo, especialmente pelas comunidades tradicionais, além do ecoturismo e a pesca em suas diversas modalidades de forma não predatória. As áreas localizadas nas várzeas e terras firmes marginais aos rios são indicadas para o aproveitamento de atividades pesqueiras, agroflorestais e para o ordenamento e desenvolvimento do extrativismo vegetal (óleos, gomas, látex, frutos, raízes, etc.) em suas diversas modalidades;
b)Diretrizes da Subzona 2.2 - Recomenda-se a conservação da natureza, em especial da biodiversidade, com potencial para atividades científicas e econômicas de baixo impacto ambiental sob manejo sustentado. O aproveitamento destas áreas deve se desenvolver sem conversão da cobertura vegetal natural e, quando extremamente necessário, somente em pequenas áreas para atender à subsistência familiar. As áreas já convertidas deveriam ser direcionadas para a recuperação. É recomendada também a criação de áreas protegidas de domínio público ou privado, devido às características específicas de sua biodiversidade, de seus habitats e de sua localização em relação ao corredor ecológico regional;
IIIDiretrizes Gerais da Zona 3 - As diretrizes gerais para o uso e restrições nesta zona são definidos por legislação específica:
a)Diretrizes da Subzona 3.1 - Estas áreas têm o seu uso definido e controlado por instituições públicas e legislação
específica para cada caso, incluindo planos de uso e aproveitamento dos recursos naturais, responsabilidades, direito de propriedade e de exploração. Dentre outros, a definição do uso destas áreas devem seguir a legislação ambiental. Recomenda-se a adoção de políticas públicas compensatórias visando à manutenção dos recursos florestais e pesqueiros e incentivos ao manejo de produtos florestais madeireiros e não madeireiros, ao manejo de fauna silvestre e a contenção da expansão da agricultura de grande escala, por meio de adoção de práticas agroflorestais e cultivos permanentes. Onde couber, conforme definições dos planos de gestão, também devem ser adotadas políticas de incentivo ao ecoturismo e ao pagamento por serviços ambientais, com especial ênfase aos serviços de proteção a biodiversidade às culturas tradicionais. Políticas nacionais e estaduais de fomento à pesquisa científica devem considerar editais diferenciados para esses espaços protegidos;
b)Diretrizes da Subzona 3.2 - As terras indígenas constituem patrimônio da União e se sujeitam às determinações do art. 231 da Constituição Federal e legislação federal específica;
c)Diretrizes da Subzona 3.3 - Exploração do ambiente de maneira a garantir a perenidade dos recursos ambientais renováveis e dos processos ecológicos, mantendo a biodiversidade e os demais atributos ecológicos, de forma socialmente justa e economicamente viável. Recomenda-se a adoção de políticas públicas compensatórias visando à manutenção dos recursos florestais e pesqueiros e incentivos ao manejo de produtos florestais madeireiros e não madeireiros, ao manejo de fauna silvestre e a contenção da expansão da agricultura de grande escala, por meio de adoção de práticas agroflorestais e cultivos permanentes. Onde couber, conforme definições dos planos de manejo/gestão, também devem ser adotadas políticas de incentivo ao ecoturismo e ao pagamento por serviços ambientais, com especial ênfase aos serviços de proteção à biodiversidade e às culturas tradicionais. Políticas nacionais e estaduais de fomento a pesquisa científica devem considerar editais diferenciados para esses espaços protegidos;
d)Diretrizes da Subzona 3.4 - Manutenção dos ecossistemas livres de alterações causadas por interferência humana, admitido apenas o uso indireto dos seus atributos naturais; o uso da terra é limitado às finalidades das unidades instituídas conforme categorias estabelecidas pelo Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC ou no Sistema Estadual de Unidade de Conservação - SEUC, sendo permitida, em alguns casos, a visitação pública com fim educacional, pesquisa científica com autorização prévia pelo órgão responsável, assim como turismo ecológico e recreativo de contato com a natureza.
Parágrafo únicoNo Processo de Licenciamento Ambiental, o órgão ambiental deverá observar as indicações de uso da zona e/ou subzona onde o empreendimento requerido se localiza, avaliando a sua compatibilidade face às diretrizes especificas estabelecidas para as zonas de intervenção, assim como a sua localização no mapa ZEE, definindo medidas mitigadoras e compensatórias adequadas às diretrizes e restrições estabelecidas para a área de localização do empreendimento.