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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 3643, de 26 de julho de 2011

Lei nº 3643/2011

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Art. 1.
- A Lei Delegada n. 84, de 18 de maio de 2007, que "DISPÕE sobre a SECRETARIA DE ESTADO DE PRODUÇÃO RURAL - SEPROR, definindo suas finalidades, competências e estrutura organizacional, fixando o seu quadro de cargos comissionados e estabelecendo outras providências", passa a vigorar com a inclusão da alínea "e" e item 1, no inciso IV do artigo 3.º, e dos incisos XIV e XV no artigo 4.º, com as seguintes redações: "

PODER LEGISLATIVO

DISPÕE sobre a criação da Secretaria Executiva Adjunta de Infraestrutura na Secretaria de Estado de Produção Rural - SEPROR e ALTERA, na forma que especifica, a Lei Delegada n. 84, de 18 de maio de 2007, e dá outras providências.

Art. 3.
................................................................................................................
IV.......................................................................................................................
e)Secretaria Executiva Adjunta de Infraestrutura: 1. Departamento de Engenharia e Acompanhamento de Obras, Estradas Vicinais e Energia Rural." "
Art. 4.
...........................................................................................................
XIVSECRETARIA EXECUTIVA ADJUNTA DE INFRAESTRUTURA - planejamento, coordenação, execução e avaliação das atividades relacionadas com o desenvolvimento da política de infraestrutura da Secretaria e suas vinculadas; desenvolvimento de estudos e projetos que visem o aperfeiçoamento da ciência e da tecnologia do setor; supervisão das ações desenvolvidas por Departamentos e Gerências que lhe são subordinadas;
XVDEPARTAMENTO DE ENGENHARIA E ACOMPANHAMENTO DE OBRAS, ESTRADAS VICINAIS E ENERGIA RURAL - elaboração de projetos técnicos, planejamentos executivos, controle e fiscalização de obras de engenharia, planos de trabalho e acompanhamento de contratos (nos ramos afins de obras civis), estradas vicinais, aquisição de barcos, balsas, implantação e instalação de obras de energia elétrica e eventual execução direta de ações de engenharia da Secretaria e suas vinculadas sempre que a necessidade exigir, para o fiel cumprimento desse objetivo."
Art. 2.
- O item 3 da alínea "a" do inciso IV do artigo 3.º e o inciso IX do artigo 4.º da Lei Delegada n. 84, de 18 de maio de 2007, passam a vigorar com as seguintes redações: "
Art. 3.
................................................................................................................
IV........................................................................................................................
a)..........................................................................................................................: 3. Departamento de Agroindústria e Apoio à Produção." "
Art. 4.
...............................................................................................................
IXDEPARTAMENTO DE AGROINDÚSTRIA E APOIO À PRODUÇÃO - promoção do fomento socioeconômico de apoio à produção, à agroindústria, ao escoamento e à comercialização de produtos da agropecuária, floresta, pesca e aquicultura; elaboração de planos de trabalho, projetos básicos;
Art. 3.
- Em razão das modificações promovidas pelo artigo 1.º, ficam criados 01 (um) cargo de confiança de Secretário Executivo Adjunto, e 01 (um) cargo de provimento em comissão de Chefe de Departamento, AD-1, que

Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950,Edifício José de Jesus Lins de Albuquerque passam a integrar o Anexo I da Lei Delegada n. 84, de 18 de maio de 2007.

Art. 4.
- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações a ser consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Secretaria de Estado de Produção Rural.
Art. 5.
- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950,Edifício José de Jesus Lins de Albuquerque

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