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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 364, de 28 de dezembro de 2016

Lei nº 364/2016

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Art. 1.
Esta Lei institui o Programa Estadual de Universalização de Bibliotecas nos estabelecimentos de ensino integrantes do Sistema de Educação do Estado do Amazonas, mediante as seguintes diretrizes:
Igarantia de um acervo de livros na biblioteca de, no mínimo, um título para cada aluno matriculado;
IIgarantia de acesso e utilização às diferentes coleções da biblioteca aos alunos com deficiência, de acordo com suas necessidades específicas;
IIIoferta de ambiente agradável, atraente e prático para incentivar a utilização do espaço;
IVesforço progressivo do Poder Executivo estadual para que a universalização das bibliotecas escolares seja efetivada no prazo máximo estabelecido pela Lei Federal n. 12.244, de 24 de maio de 2010.

Poder Legislativo

Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas

LEI PROMULGADA N. 364, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2016.

DISPÕE sobre o Programa Estadual de Universalização das Bibliotecas nos estabelecimentos de ensino integrantes do Sistema de Educação do Estado do Amazonas.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO

AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 2.
Para os fins desta Lei, considera-se biblioteca escolar a coleção de livros, materiais videográficos e documentos registrados em qualquer suporte destinados à consulta, pesquisa, estudo ou leitura.
Art. 3.
O Poder Executivo deverá ampliar e adequar as bibliotecas já existentes e implementar as que faltam, mediante as seguintes ações em âmbito estadual:
Iampliação e implementação das bibliotecas em todos os estabelecimentos de ensino e dotação continuada dos acervos das diferentes coleções;
IIcelebração de parcerias, públicas ou privadas, necessárias para alcançar os fins desta Lei;
IIIestimular a criação e execução de projetos voltados para o estímulo à plena utilização dos espaços das bibliotecas;
IVfavorecimento da guarda organizada de todas as coleções pertencentes à biblioteca escolar;
Vvalorização do profissional bibliotecário com provimento ao cargo nos termos constitucionais e proporcional ao processo de implantação e melhoria das bibliotecas;
VIformação continuada para profissionais da escola e da biblioteca a fim de que estes sejam organizadores, incentivadores e motivadores da plena utilização dos espaços e coleções das bibliotecas escolares.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife), 3950, Parque Dez, CEP: 69.050-030, Manaus - Amazonas Fone: (+55) (092) 3183-4444, CNPJ: 04.530.820/0001-46

www.aleam.gov.br Poder Legislativo Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas

Art. 4.
O Poder Executivo regulamentará as normas, procedimentos, e demais ações necessárias à aplicação desta Lei.
Art. 5.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias, consignadas no orçamento vigente.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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