Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 3633, de 29 de junho de 2011
Lei nº 3633/2011
Art. 1.
- Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, o Cadastro para o bloqueio do recebimento de ligações de telemarketing.
§ 1º- O Cadastro tem por objetivo impedir que as empresas de telemarketing, ou estabelecimentos que se utilizem deste serviço, efetuem ligações telefônicas, não autorizadas, para os usuários nele inscritos.
§ 2º- Para os efeitos desta lei, considera-se telemarketing a modalidade de oferta ou publicidade, comercial ou institucional, de produtos ou serviços mediante ligações telefônicas.
PODER LEGISLATIVO
INSTITUI no âmbito do Estado do Amazonas, o Cadastro para o bloqueio do recebimento de ligações de telemarketing.
Art. 2.
- Compete ao PROCON/AM implantar, gerenciar e divulgar aos interessados o Cadastro, a partir da publicação desta Lei, bem como criar os mecanismos necessários à sua implementação.
Art. 3.
- O PROCON/AM disponibilizará, em seu site oficial e por meio de linha telefônica específica, a lista de usuários do Cadastro a que se refere o texto, discriminando o nome, número do telefone e data da inscrição.
Art. 4.
- A inscrição no Cadastro será realizada mediante os meios descritos no artigo anterior. No ato da inscrição o usuário deverá fornecer as seguintes informações:
Inome;
IInúmero do RG;
IIICPF;
IVendereço;
VCEP;
VItelefone a ser cadastrado;
VIIe-mail.
Art. 5.
- A partir do trigésimo (30º) dia do ingresso do usuário no Cadastro, as empresas que prestam serviços relacionados ao § 1º do artigo 1º, não poderão efetuar ligações telefônicas destinadas às pessoas inscritas no Cadastro supra criado.
§ 1º- O usuário poderá cadastrar somente linhas telefônicas registradas em seu nome, respeitando o limite máximo de 03 (três) números.
§ 2º- Incluem-se, nas disposições desta lei, os telefones fixos e os aparelhos de telefonia móvel em geral.
§ 3º- A qualquer momento o usuário poderá solicitar o seu desligamento do Cadastro.
§ 4º- O usuário que receber ligação após os 30 (trinta) dias da data do ingresso no Cadastro deverá registrar a ocorrência do fato, junto ao PROCON/AM informando o dia, horário, nome do atendente e da empresa prestadora do serviço, a fim de que sejam tomadas as medidas cabíveis.
Art. 6.
- Caberá ao PROCON/AM a fiscalização e aplicação de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por ligação efetuada de forma indevida, valor este que será revestido ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor,
Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950,Edifício José de Jesus Lins de Albuquerque criado pela Lei nº 2.228, de 29 de junho de 1994.
Art. 7.
- Estão isentas das exigências desta lei:
Ias organizações de assistência social, educacional e hospitalar sem fins econômicos, portadoras do título de utilidade pública e que atuem em nome próprio como entidade chamadora;
IIos institutos de pesquisas;
IIIos órgãos governamentais;
IVas organizações políticas.
Art. 8.
- Esta lei entra em vigor a data de sua publicação.
Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950,Edifício José de Jesus Lins de Albuquerque