- As empresas que descumprirem o disposto nesta lei ficarão sujeita as seguintes penalidades:Iadvertência:
a)utilizar veículos sem identificação da empresa, equipe sem uniformização própria com a identificação da empresa e sem identificação funcional individualizada;
b)deixar de prestar atendimento ou negligenciar na manutenção e no reparo de equipamentos, quando a isto estiver obrigada em forma de contrato e conforme as especificações destes;
c)acionar os órgãos de segurança pública sem motivo que o justifique;
d)deixar de apresentar informação ou documento, referente a autorização de funcionamento, solicitado pelo órgão fiscalizador, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir de sua solicitação;
e)deixar de informar por escrito ao órgão fiscalizador, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir das efetivas ocorrências, os fatos relativos ao art. 14 desta lei;
f)deixar de requerer a renovação do Certificado de Viabilidade de Funcionamento no prazo estipulado nesta lei;
g)deixar de possuir as exigências do Certificado de Viabilidade de Funcionamento;
h)Deixar de possuir quaisquer outros requisitos para o seu funcionamento regular;
IImulta de R$ 500,00 (quinhentos reais) até R$ 2.000,00 (dois mil reais):
a)Ser reincidente nos motivos elencados na penalidade de advertência, dentro do prazo de 1 (um) ano, contados a partir da data da infração, e conforme a gravidade da infração.
§ 1ºA ordem de gravidade da infração deve ser seguida conforme a ordem de apresentação dos itens do art. 18, I, desta lei.
§ 2ºgradação das multas:
a)Itens "a", "b" e "c" do art. 18, I, desta lei - R$ 500,00 (quinhentos reais)
b)Itens "d", "e" e "f" do art. 18, I, desta lei - R$ 1.000,00 (mil reais)
c)Itens "g", "h" do art. 18, I, desta lei - R$ 2.000,00 (dois mil reais)
IIIproibição temporária das atividades; e
a)ser reincidente nos motivos elencados na penalidade de advertência do art. 18, I, nas alíneas "g" e "h", dentro do prazo de 1 (um) ano, contados a partir da data da infração, e depois de já ter sido multado por estes motivos;
IVProibição definitiva das atividades.
a)ser reincidente nos motivos elencados na penalidade de advertência do art. 18, I, nas alíneas "g" e "h", dentro do prazo de 01 (um) ano, contados a partir da data da infração, e depois de já ter sido proibido temporariamente de exercer suas atividades por estes motivos.