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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 3629, de 27 de junho de 2011

Lei nº 3629/2011

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre a obrigatoriedade na identificação de bagagens e passageiros nas embarcações fluviais intermunicipais e interestaduais, no âmbito do Estado do Amazonas, e dá outras providências.

Art. 1.
- Fica obrigada a identificação individual das bagagens e dos passageiros em toda e qualquer embarcação do tipo navio-motor em viagens intermunicipais e interestaduais, no âmbito do Estado do Amazonas, a ser procedida da seguinte maneira:
Iquando da compra e venda da passagem;
IIquando o embarque em estação portuária ou do embarque durante o trajeto;
IIIquando das paradas realizadas durante o trajeto;
IVquando da retirada de bagagens.
Art. 2.
- A identificação tratada no artigo anterior será realizada pelas empresas concessionárias do serviço prestado, sejam públicas ou privadas, por meio de seus funcionários.
Art. 3.
- A identificação tratada nesta lei será comprovada pelo bilhete de embarque emitido, ou por documento similar, no qual constará necessariamente o nome e a identidade do passageiro, ou registro de documento equivalente.
Art. 4.
- Na identificação das bagagens dos passageiros deverá constar rubrica de funcionário da empresa que autorize o seu despacho.
Art. 5.
- Os proprietários de embarcações intermunicipais e interestaduais deverão criar recadastramento de seus passageiros após o período de 6 (seis) meses da emissão de cada passagem, o qual constará de sistema próprio que permita consulta e fiscalização pelo Poder Público.
Art. 6.
- O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias da data de sua publicação.
Art. 7.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

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