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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 3628, de 27 de junho de 2011

Lei nº 3628/2011

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ESTABELECE regras para a manutenção do fornecimento de serviços pelas Concessionárias de serviços públicos concedidos a quem faz reclamação de erro na cobrança da fatura.

Art. 1.
- As Concessionárias responsáveis pelos serviços públicos concedidos ficam proibidas de interromper os serviços prestados ao usuário que reclamar quanto a erro na cobrança da fatura junto a Concessionária.
Art. 2.
- Fica estabelecido o prazo de 30 dias, a contar da data do protocolo da reclamação, para realizarem novas medições ou inspeções que comprovem o consumo do serviço de cada usuário reclamante.
§ 1ºNo período que trata o caput deste artigo a Concessionária não poderá cobrar multa por atraso no pagamento até que seja comprovado se houve ou não cobrança de valores indevidos na fatura.
§ 2ºAs medições ou inspeções citadas no caput deste artigo deverão ser acompanhadas pelo reclamante, garantindo-lhe o direito de registrar também informações, questionamentos e/ou impugnações, fazendo constar no termo.
Art. 3.
- O usuário que fizer reclamação de má fé, fica obrigado ao pagamento da cobrança realizada pela Concessionária, incluindo a multa gerada por atraso de quitação da fatura.
Art. 4.
- O não pagamento da fatura de valor controvertido, não autoriza a inadimplência das demais.
Art. 5.
- Em caso de não cumprimento do disposto nesta lei a Concessionária responsável pelo serviço será multada em 50 vezes o valor da fatura reclamada.
Art. 6.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950,Edifício José de Jesus Lins de Albuquerque

Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030 Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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