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Lei Estadual do Amazonas nº 362, de 28 de dezembro de 2016

Lei nº 362/2016

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Poder Legislativo

Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas

LEI PROMULGADA N. 362, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2016.

ESTABELECE tratamento para Síndrome de Burnout para os professores da rede pública estadual.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO

AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.
O Poder Público Estadual prestará assistência médica e psicológica aos professores da Rede Estadual de Educação do Estado do Amazonas portadores da Síndrome de Burnout.
Parágrafo únicoConsidera-se Síndrome de Burnout, a desistência do educador de manejar ou lidar com as solicitações externas ou internas, que são avaliadas por ele como excessivas ou acima de suas possibilidades.
Art. 2.
O Programa deverá gradativamente atingir as seguintes metas:
Iestender a avaliação médica à totalidade dos educadores da Rede Pública Estadual, sobre suas condições físicas, psíquicas e emocionais, quando do ingresso na respectiva função e nos casos em que se verificar a necessidade imediata desta;
IIdisponibilizar acompanhamento por equipe multidisciplinar, composta por médicos, psiquiatras, psicólogos e assistentes sociais possibilitando o tratamento e o combate às sequelas decorrentes da referida síndrome;
IIIcriar campanhas de divulgação da Síndrome de Burnout, suas causas e sintomatologias, bem como suas formas de prevenção e detecção precoce;
IVpromover ações articuladas entre os setores de Educação, Saúde e Medicina do Trabalho, CIPA através de pesquisas e estudos que possam promover a saúde emocional do educador.
Art. 3.
O Poder Público Estadual contribuirá com recursos humanos e materiais para viabilizar o alcance das metas indicadas nesta lei, podendo celebrar acordos, convênios e parcerias com a sociedade civil organizada.
Art. 4.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife), 3950, Parque Dez, CEP: 69.050-030, Manaus - Amazonas Fone: (+55) (092) 3183-4444, CNPJ: 04.530.820/0001-46

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