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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 3603, de 9 de maio de 2011

Lei nº 3603/2011

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

OBRIGA que todos os hospitais e maternidades estaduais e particulares do Amazonas exijam a apresentação da certidão de nascimento dos recém-nascidos quando da alta das mães.

Art. 1.
- Ficam obrigados todos os hospitais e maternidades estaduais e particulares do Estado do Amazonas e outras unidades de saúde que realizam partos a exigirem a apresentação da certidão de nascimento dos recém-nascidos quando da alta das mães.
§ 1º- Caso não seja cumprido o disposto no caput, será concedido à mãe um prazo de 05 (cinco) dias a fim de regularizar a situação.
§ 2º- Findo o prazo e permanecendo o descumprimento, a unidade de saúde onde se realizou o parto, comunicará o fato aos Conselhos Tutelares, que deverão intimar os pais a comparecerem munidos com a certidão da criança com o fito de corroborar, desta forma, a circunstância do recém-nascido.
§ 3º- Caberá aos estabelecimentos de saúde arquivar cópia da certidão de nascimento juntamente com o prontuário da genitora, pelo prazo de 18 (dezoito) anos.
Art. 2.
- Os hospitais e maternidades estaduais e particulares do Amazonas e outras unidades de saúde aptas a realizarem partos deverão orientar e atender as famílias de crianças recém-nascidas quanto a esta obrigatoriedade.
Art. 3.
Esta lei deverá ter ampla divulgação por meio da Secretaria de Estado de Saúde.
Art. 4.
- Esta lei entrará em vigor 90 (noventa) dias a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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