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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 3602, de 9 de maio de 2011

Lei nº 3602/2011

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre a transformação do PARQUE ESTADUAL NHAMUNDÁ, criado pelo Decreto n. 12.175, de 06 de julho de 1989, em ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL GUAJUMA, e dá outras providências.

Art. 1.
O PARQUE ESTADUAL NHAMUNDÁ, criado pelo Decreto n. 12.175, de 06 de julho de 1989, fica transformado em ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL GUAJUMA, localizada na Bacia Hidrográfica do rio Nhamundá, com área de 28.370ha (vinte e oito mil, trezentos e setenta hectares), compreendido dentro do seguinte perímetro: o ponto inicial fica situado na jusante Igarapé Daguari com a margem direita do rio Nhamundá, este rio por sua linha mediana, no sentido jusante até encontrar o Paraná do Aduacá, este Paraná por sua linha mediana no sentido montante até encontrar o Igarapé São Benedito, este Igarapé por sua margem direita no sentido montante até alcançar o Igarapé Mariacá, este Igarapé por sua linha mediana até alcançar suas cabeceiras, daí por uma linha seca no sentido geral Nordeste na distância de 8.300 metros até alcançar a margem direita do Igarapé Daguari, este Igarapé por sua margem até sua confluência com o rio Nhamundá, início desta descrição.
Art. 2.
A Área de Proteção Ambiental Guajuma tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais.
Art. 3.
Caberá à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SDS) administrar a unidade de conservação de que cuida esta Lei, adotando medidas para sua implantação.
Art. 4.
Os Planos de Manejo das unidades de conservação de que cuida esta Lei serão elaborados no prazo de até 5 (cinco) anos, a contar da publicação desta Lei.
Art. 5.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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