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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 3598, de 3 de maio de 2011

Lei nº 3598/2011

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Art. 1.
- O Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação - CONECTI, órgão colegiado integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia, estabelecido pela Lei Delegada n. 80, de 18 de maio de 2007, tem por finalidade propor as diretrizes para a formulação de políticas públicas, com vistas a promover a articulação e o debate dos diferentes níveis de governo e a sociedade civil organizada, para o desenvolvimento e o fomento das atividades de ciência, tecnologia e inovação no Estado do Amazonas.

PODER LEGISLATIVO

INSTITUI o CONSELHO ESTADUAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO - CONECTI, e estabelece sua organização, competência e diretrizes de funcionamento.

Art. 2.
- São competências do Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação - CONECTI:
Idefinir diretrizes para a Política de Ciência, Tecnologia e Inovação;
IIpropor instrumentos de estímulo e incentivo ao desenvolvimento científico e tecnológico e de fomento à inovação;
IIIpropor mecanismos e instrumentos de articulação entre entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, com vistas à execução da política Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação;
IVpropor instrumentos que promovam a difusão do conhecimento científico e tecnológico à Sociedade;
Vpropor instrumentos que promovam a transferência de tecnologia gerada ou adaptada, no Estado, ao setor produtivo;
VIopinar sobre a proposta orçamentária para o setor de Ciência, Tecnologia e Inovação;
VIIrecomendar estudos e subsidiar a formulação de propostas destinadas a desenvolver a área de Ciência, Tecnologia e Inovação no Estado;
VIIIavaliar a implementação da política estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação;
IXelaborar e modificar o Regimento Interno, bem como resolver casos omissos a ele relacionados;
Xincluir, admitir, dispensar ou excluir órgãos componentes do CONECTI, em acordo com o Governador do Estado;
XIassessorar o Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia, no que concerne à Política Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação.
Art. 3.
- O Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação - CONECTI é integrado por 20 (vinte) membros titulares, com a seguinte representação:
ISecretário de Estado de Ciência e Tecnologia - SECT;
IISecretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN;
IIISecretário de Estado da Fazenda - SEFAZ;
IVReitor da Universidade Federal do Amazonas - UFAM;
VReitor da Universidade do Estado do Amazonas - UEA;
VIDiretor do Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia - INPA;
VIISuperintendente da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA;
VIIIPresidente da Federação das Indústrias do Estado do Amazonas - FIEAM;
IXPresidente do Centro das Indústrias do Estado do Amazonas - CIEAM;
XDiretor-Presidente da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amazonas - FAPEAM;
XIDiretor-Geral do Centro de Educação Tecnológica do Amazonas - CETAM;
XIIrepresentante do Ministério da Ciência e Tecnologia - MCT;
XIIIrepresentante da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas - ALE;
XIVrepresentante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;
XVrepresentante da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP;
XVIum dirigente representante das seguintes Instituições Federais com unidades no Estado do Amazonas: Instituto Federal de Educação, Ciências e Tecnologia do Amazonas -IFAM; Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária -Embrapa Amazônia Ocidental; Centro de Pesquisa Leônidas e Maria Deane - Fiocruz; Instituto de Desenvolvimento Sustentável Mamirauá;
XVIIum dirigente representante das seguintes Instituições Estaduais: Fundação de Medicina Tropical do Amazonas - FMT/AM; Fundação de Hematologia e Hemoterapia do Amazonas -FHEMOAM; Fundação de Dermatologia Tropical e Venereologia Alfredo da Matta -FUAM; Fundação Centro de Controle de Oncologia - FCECON;

XVIII - um dirigente representante indicado por Instituições privadas de Ensino Superior;

XIXum dirigente representante indicado por Institutos de Pesquisa Tecnológica - IPT privados;
XXum dirigente representante de Federação dos Trabalhadores (Indústria ou Agricultura).
§ 1ºº - Os representantes das entidades mencionadas nos incisos I a XIII são membros natos e farão parte do Conselho enquanto ocupantes dos respectivos cargos.
§ 2ºº - As instituições referidas nos incisos XVI a XX escolherão seus representantes dentre seus pares, respectivamente para cumprirem mandato de quatro anos, renovado por um ou dois terços, alternadamente, vedada a recondução para o mandado subsequente, conforme dispõe o art. 217,
§ 8ºº, da Constituição Estadual, acrescido pelo art. 4.º da EC n. 40/2002.
§ 3ºº - A Presidência do Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação será exercida pelo Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia.
§ 4ºº - A Vice-Presidência será exercida por Conselheiro eleito por seus membros, para cumprir um mandato de 2 (dois) anos, em sistema de rodízio.
§ 5ºº - Poderão participar das reuniões do Conselho, mediante convite do Presidente e sem direito a voto, representantes de órgãos e entidades cujas atividades possam contribuir para a realização dos objetivos do Conselho.
§ 6ºº - A função de membro do Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação é considerado de grande relevância e não fará jus a remuneração.
Art. 4.
- Os membros do Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação, uma vez indicados na forma prevista no art. 3.º desta Lei, serão nomeados por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 5.
- A função de Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação - CONECTI será desempenhada pela Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia - SECT.
Art. 6.
- O CONECTI reunir-se-á em caráter ordinário a cada seis meses, na Capital do Estado do Amazonas, em local determinado pelo seu Presidente e, extraordinariamente, sempre que convocado pela Presidência ou a requerimento da maioria de seus membros.
§ 1ºº - As reuniões extraordinárias poderão ser realizadas fora da Capital do Estado, sempre que razões superiores de natureza técnica ou política assim exigirem.
§ 2ºº - O CONECTI reunir-se-á em sessão pública, com a presença de pelo menos dois terços de seus membros, em primeira convocação, e qualquer quórum em segunda convocação.
§ 3ºº - As deliberações serão por maioria simples, cabendo ao seu Presidente, além do voto pessoal, o de qualidade.
§ 4ºº - As decisões do CONECTI tomarão a forma de Resolução, que será publicada no Diário Oficial do Estado.
Art. 7.
- Por iniciativa do Presidente ou por proposição de Conselheiro, aprovada por maioria de votos, poderão ser convidados profissionais de reconhecido saber em suas especialidades, para opinarem em temas específicos.
Art. 8.
- As normas internas de organização e funcionamento do CONECTI constarão em Regimento Interno, aprovado por Resolução do Conselho, devidamente homologada por Decreto do Poder Executivo.
Art. 9.
- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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