Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 3597, de 19 de abril de 2011
Lei nº 3597/2011
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
INSTITUI o Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público como instrumento oficial de comunicação dos atos do Ministério Público do Estado do Amazonas.
Art. 1.
- Fica instituído o Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado do Amazonas - DOMPE/AM, como instrumento oficial de publicação, divulgação e comunicação de seus atos processuais e administrativos.
Art. 2.
- O Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público de que trata esta Lei será veiculado, sem custos, no sítio do Ministério Público do Estado do Amazonas, na rede mundial de computadores - Internet, no endereço eletrônico http://www.mp.am.gov.br, sendo gratuita sua consulta pelos interessados, independentemente de prévio cadastramento.
§ 1º- Os sistemas a serem desenvolvidos pelos órgãos do Ministério Público deverão usar, preferencialmente, programas com código aberto, acessíveis ininterruptamente por meio da rede mundial de computadores, priorizando-se a sua padronização.
§ 2º- A implementação do Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público será regulamentada por ato do Procurador-Geral de Justiça e precedida de ampla divulgação, sendo o ato administrativo correspondente publicado durante 30 (trinta) dias no Diário Oficial do Estado do Amazonas.
§ 3º- O ato administrativo deverá observar o seguinte:
Ia data da publicação será sempre o primeiro dia útil seguinte ao da inserção e divulgação da informação no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público;
IIo prazo será automaticamente suspenso quando, por motivos técnicos, o Diário Eletrônico do Ministério Público tornar-se indisponível, restabelecendo-se a contagem no dia útil seguinte à solução do problema.
Art. 3.
- As edições do Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público, atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.
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