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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 359, de 28 de dezembro de 2016

Lei nº 359/2016

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Poder Legislativo

Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas

LEI PROMULGADA N. 359, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2016.

DISPÕE sobre a autorização para o consumidor ter o direito de solicitar a interrupção do fornecimento de serviços de prestação continuada, uma vez por ano, gratuitamente, por até noventa dias.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO

AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.
Fica autorizado ao consumidor, no âmbito do Estado do Amazonas, o direito de solicitar a interrupção do fornecimento de serviços de prestação continuada, uma vez por ano, gratuitamente, por até noventa dias.
Art. 2.
O consumidor, usuário de quaisquer formas de serviços de prestação continuada, tem o direito de solicitar a interrupção do serviço por até noventa dias, a cada ano completo de utilização do serviço.
Parágrafo únicoA interrupção mencionada no caput deve ser efetuada sem ônus para o consumidor.
Art. 3.
O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita os infratores às sanções penais e administrativas dispostas na Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990, sem prejuízo de outras dispostas na legislação em vigor.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor noventa dias a contar da data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife), 3950, Parque Dez, CEP: 69.050-030, Manaus - Amazonas Fone: (+55) (092) 3183-4444, CNPJ: 04.530.820/0001-46

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